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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela LEI Nº 8.639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

LEI Nº 6.310, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Estabelece Tabela de Emolumentos, para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, devendo as autoridades competentes fiscalizar o seu cumprimento.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a fixação das tabelas de emolumentos, referidas no "caput" deste artigo, em local visível em cada serviço notarial e de registro.

 

Art. 2º O pagamento dos emolumentos deve ser feito pelos interessados, antecipadamente, através de boleto bancário emitido pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça, valendo a via do usuário como recibo.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo os atos de reconhecimento de firma e autenticação de documento, cabendo ao cartório efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através do sistema informatizado.

 

§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo os atos de reconhecimento de firma e autenticação de documento, cabendo ao cartório efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através do sistema informatizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 2º O pagamento de emolumentos referentes à Distribuição e Protesto nos Serviços de Tabelionato de Protesto de Títulos ficará a cargo do devedor ou responsável, no momento da quitação do débito, nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

I - tratando-se de Certidões de Dívida Ativa - CDA, emitidas pela União Federal, Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, bem como pelos Municípios Sergipanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

II - determinação, de ofício, para protesto de pronunciamento judicial que fixe alimentos, em caráter provisório ou definitivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

III - certidão de teor de decisão judicial transitada em julgado, em que o credor seja beneficiário da justiça gratuita; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 3º Havendo desistência, sustação, devolução por irregularidade ou cancelamento judicial definitivo, nos casos previstos no parágrafo anterior, não incidirão os emolumentos previstos em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 3º Nos livros cartorários, a cada registro efetivado, deve ser aposto um carimbo contendo o número da guia de recolhimento dos emolumentos pagos vinculada ao ato.

 

§ 1º Efetivado mais de um registro através de uma única guia de recolhimento, o notário ou registrador, deve anotar no verso da mesma a indicação dos livros e folhas respectivos.

 

§ 2º O valor dos emolumentos pagos deve ser cotado à margem dos documentos entregues aos interessados, sob pena de serem impostas as sanções previstas no Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994.

 

Art. 3º-A Em caso de não utilização da guia de recolhimento para solicitação de serviço cartorário, o usuário poderá solicitara devolução dos emolumentos ao cartório e ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na forma disciplinada em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

Parágrafo Único. A devolução dos valores destinados ao Tribunal de Justiça dar-se-á por meio de Processo Administrativo, mediante pagamento de taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da guia, tendo limite mínimo de R$ 10,00(dez reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 4º A reclamação contra o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de notário ou registrador, deve ser dirigida ao Juiz de Direito competente da respectiva comarca, sem prejuízo da possibilidade de reclamação direta ao Corregedor-Geral da Justiça.

 

§ 1º Da decisão dos Juízes de Direito cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de cinco dias, contado da data da sua publicação ou da intimação pessoal do interessado.

 

§ 2º Da decisão do Corregedor-Geral da Justiça cabe recurso para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da sua publicação no Diário de Justiça ou da intimação pessoal do interessado.

 

§ 3º Confirmada a cobrança excessiva ou indevida de emolumentos, o responsável deve restituir a quantia cobrada, em dobro, devidamente corrigida, sem prejuízo das sanções civil, penal e administrativa.

 

Art. 5º São isentos de emolumentos:

 

I - Qualquer documento, certidão, informação, traslado e autenticação, requisitados por autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo;

 

II - Os atos decorrentes de feito judicial com os benefícios da Justiça Gratuita;

 

III - Os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude;

 

IV - O Registro Civil de Nascimento e o Registro de óbito, e as primeiras certidões expedidas e para os reconhecidamente pobres, quaisquer vias dos documentos referidos.

 

V - A habilitação, a celebração e o registro de casamento, bem como a primeira certidão, para as pessoas reconhecidamente pobres.

 

Art. 5º São isentos de emolumentos: (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

I - qualquer documento, certidão, traslado, informação ou providências requisitadas por: (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

a) magistrado, na esfera administrativa ou judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

b) órgão do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

c) autoridade policial; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

d) autoridade administrativa, exclusivamente para defesa de pessoa jurídica de direito público em juízo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

II - atos decorrentes da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

III - os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

IV - as associações de moradores, para o registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

V - o Registro Civil de Nascimento e o Registro de óbito, e as primeiras certidões expedidas; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

VI - os que se declararem pobres, sob as penas da lei, no tocante à habilitação, à celebração, o registro e a certidão de casamento, bem como pelas segundas vias de certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 1º O estado de pobreza deve ser comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

 

§ 2º A falsidade da declaração enseja a responsabilidade civil e criminal do interessado.

 

§ 3º Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, devem ser reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 4º Os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências), relacionados com o Programa instituído pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 (que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências) devem ser reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 6º Os titulares ou responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem manter em arquivo os comprovantes de recolhimento das taxas e emolumentos para efeito de fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa que será aplicada pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 7º As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei devem ser resolvidas pelo Juiz de Direito da respectiva comarca, sem prejuízo da possibilidade de petição direta ao Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente os artigos , , , , , , , 20, 21 e 22 da Lei nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001, além dos itens referentes aos serviços dos Notários e Registradores constantes do seu anexo, bem como as Partes - DOS TABELIÃES - DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, - DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, - DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, - DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS, e - DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, da TABELA DE CUSTAS anexa à Lei nº 5.371, de 09 de junho de 2004.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.2007.

 

(Vide reajuste monetário pelo INPC, previsto na Lei nº 8.008, de 12 de maio de 2015)

ANEXO I

DO TABELIONATO

 

1. Reconhecimento de Firma (por pessoa):

 

1.1. Por semelhança:

R$ 1,95

1. 2. Por autenticidade:

R$ 3,95

 

 

2. Reconhecimento de Sinal Público (para atos emanados de cartórios de outros estados):

R$ 2,95

 

 

3. Registro de firma:

R$ 5,00

 

 

4. Autenticação de documento (por documento):

R$ 1,50

 

 

5. Procuração

 

5.1. Procuração:

R$ 30,00

5.1.1. Por outorgante que acrescer:

R$ 2,00

5.2. Procuração para fins de alienação:

R$ 40,00

5.2.1. Por outorgante que acrescer:

R$ 2,00

5.3. Procuração e Substabelecimento para fins previdenciários:

R$ 5,00

5.3.1. Sem acréscimo se houver mais de um outorgante.

 

5.4. Substabelecimento:

R$ 15,00

5.4.1. Por outorgante que acrescer:

R$ 2,00

 

 

6. Escritura sem valor declarado:

R$ 60,00

 

 

7. Escritura com valor declarado:

 

7.1. Ato Principal: vide tabela abaixo.

 

7.2. Ato Acessório: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo.

 

até R$ 2.499,99

R$ 70,00

de R$ 2.500,00 a R$ 5.999,99

R$ 130,00

de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99

R$ 210,00

de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00

R$ 290,00

Acima de R$ 25.000,00, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 21,00 até o limite de R$ 5.000,00.

 

 

 

8. Testamento:

 

8.1. Público - sem declaração de bens:

R$ 60,00

8.2. Público - com declaração de bens:

R$ 200,00

8.3. Auto de aprovação de testamento cerrado:

R$ 200,00

8.4. Revogação de testamento:

R$ 60,00

 

 

9. Escritura de convenção de condomínio:

R$ 60,00

9.1. Por unidade:

R$ 10,00

 

 

10. Certidões em geral:

R$ 25,00

 

 

11. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).

 

 

12. Ata Notarial:

 

12.1. Sem Deslocamento:

R$ 60,00

12.2. Com Deslocamento:

R$ 200,00

 

 

13. Inventário:

 

13.1. Sem Bens:

R$ 100,00

13.2. Com Bens: vide o item 7 deste anexo, calculando-se sobre o valor da avaliação fiscal de todos os bens.

 

 

 

14. Separação e Divórcio:

 

14.1. Sem Bens:

R$ 100,00

14.2. Com Bens: vide o item 7 deste anexo, calculando-se sobre o valor da avaliação fiscal de todos os bens.

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

- Nos emolumentos da escritura está compreendido um traslado.

- Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, os emolumentos serão calculados da seguinte forma: sobre o negócio jurídico principal (vide item 7.1) e sobre o negócio jurídico acessório (vide item 7.2). Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente (Ex.: compra e venda), e acessória é aquela cuja existência supõe a da principal, conforme dispõe o artigo 92 do Código Civil (Ex.: hipoteca como garantia de uma compra e venda).

- Nas escrituras que envolvam imóveis, os emolumentos serão calculados sobre o valor da avaliação fiscal de cada imóvel, feito pela Prefeitura ou pelo Estado se for o caso.

- Não serão cobrados emolumentos pela escritura declarada sem efeito ou nas de retificação lavradas para corrigir erro cometido pelo mesmo tabelionato que a lavrou.

- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, de alvarás, certidões, papéis necessários à perfeição do ato. (ver a questão da quitação da escritura)

- Nas escrituras de permutas, cada permutante pagará emolumentos sobre o valor de cada imóvel por ele adquirido, calculando-se sobre o valor da avaliação fiscal de cada imóvel.

 

(Vide reajuste monetário pelo INPC, previsto na Lei nº 8.008, de 12 de maio de 2015)

ANEXO II

DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

 

1. Casamento:

 

1.1. Habilitação, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão:

R$ 100,00

1.2. Afixação, registro e arquivamento de edital, incluindo a respectiva certidão.

R$ 50,00

1.3. Lavratura do assento de casamento religioso com efeito civil:

R$ 50,00

1.4. Diligência para a celebração de casamento fora do fórum:

R$ 400,00

1.5. Casamento em audiência especial no fórum:

R$ 100,00

 

 

2. Lavratura dos assentos de nascimento e óbito: Gratuita

 

 

 

3. Segunda via de certidão de nascimento ou óbito:

R$ 25,00

 

 

4. Trasladação de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior; inscrição de aquisição de nacionalidade brasileira, tutela, curatela, ausência e emancipação, incluindo a primeira certidão:

R$ 60,00

 

 

5. Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão:

R$ 100,00

 

 

6. Averbação em geral:

R$ 20,00

 

 

7. Certidões em geral:

R$ 25,00

 

 

8. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

- No processo de habilitação para casamento e conversão de união estável em casamento, fica excluída a despesa com a publicação do edital.

- A afixação, registro e arquivamento de edital só serão cobrados como serviço específico quando deverem ser realizados por cartório diverso daquele que realizou os demais atos do casamento.

- A expedição de segunda via das certidões de nascimento ou óbito para pessoas declaradamente pobres, será gratuita.

- Os que se declararem pobres, sob as penas da lei, não pagarão emolumentos pelas certidões extraídas e averbações feitas pelo cartório de registro civil, na forma do art. 30, da Lei nº 6.015/73 e Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe da Lei nº 1.060/50.

- Os assentos de nascimento e óbito, para os quais a lei prevê gratuidade, serão ressarcidos conforme dispuser o tribunal de justiça, através de seu órgão competente.

 

(Vide reajuste monetário pelo INPC, previsto na Lei nº 8.008, de 12 de maio de 2015)

ANEXO III

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

1. Registro de pessoa jurídica sem fim econômico, incluídos os atos do processo, registro e arquivamento:

R$ 50,00

1.1. Por folha que acrescer:

R$ 5,00

 

 

2. Registro de pessoa jurídica com fim econômico, incluídos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital declarado: vide tabela abaixo.

 

até R$ 9.999,99

R$ 65,00

de R$ 10.000,00 a R$ 49.999,99

R$ 120,00

de R$ 50.000,00 a R$ 99.999,99

R$ 210,00

de R$ 100.000,00 a R$ 299.999,99

R$ 320,00

de R$ 300.000,00 a R$ 500.000,00

R$ 470,00

acima de R$ 500.000,00

R$ 650,00

 

 

3. Matrícula de oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos, empresas de agenciamento de notícias:

R$ 50,00

 

 

4. Averbação:

R$ 20,00

 

 

5. Certidões em geral:

R$ 25,00

 

 

6. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT (Empresa de Correios e Telegráficos).

 

 

(Vide reajuste monetário pelo INPC, previsto na Lei nº 8.008, de 12 de maio de 2015)

ANEXO IV

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

 

1. Abertura de matrícula a requerimento do interessado, nas hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e desmembramentos

R$ 7,00

 

 

2. Registro com valor declarado no instrumento:

 

2.1. De alienação: vide tabela abaixo.

 

2.2. De promessa de alienação e demais atos previstos no artigo 167 da Lei de Registros Públicos: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo.

 

até R$ 2.499,99

R$ 70,00

de R$ 2.500,00 a R$ 5.999,99

R$ 130,00

de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99

R$ 210,00

de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00

R$ 290,00

Acima de R$ 25.000,00, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 21,00 até o limite de R$ 5.000,00.

 

 

 

3. Registro sem valor declarado no instrumento:

R$ 60,00

 

 

4. Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba, respectivamente:

R$ 50,00

 

 

5. Registro de incorporação imobiliária ou instituição de condomínio, calculado sobre o valor do terreno mais custo global da construção: vide tabela acima.

 

 

 

6. Registro de convenção de condomínio:

 

6.1. Até 20 unidades

R$ 250,00

6.2. Até 50 unidades

R$ 550,00

6.3. Acima de 50 unidades

R$ 750,00

 

 

7. Averbação:

 

7.1. Sem valor declarado no instrumento:

R$ 50,00

7.2. Com valor declarado no instrumento: os mesmos valores estabelecidos para promessa de alienação.

 

 

 

8. Inscrição de cédulas de crédito rural e industrial:

R$ 100,00

 

 

9. Notificação (Art. 213, inciso II, § 2º da Lei nº 6.015/73) e Intimação (Art. 26 da Lei nº 9.514/97):

R$ 90,00

10. Certidões em geral:

R$ 25,00

11. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos)

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

- Considera-se alienação, para efeitos dessa tabela, os seguintes atos: compra e venda pura e condicional, permuta, dação em pagamento, transferência de imóvel à sociedade quando integrar quota social, doação entre vivos, desapropriação amigável e sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização.

- A diferença de valores dos emolumentos cobrados pelo registro com valor declarado na alienação e o registro com valor declarado nas demais hipóteses previstas no art. 167, da Lei nº 6.015/73, dá- se em razão de que, apesar de o legislador ter unificado as expressões "transcrição" e "inscrição", não pretendeu acabar com a distinção doutrinária entre os dois atos, assim, como a transcrição cuida da transferência, perda ou aquisição de domínio, é, portanto, um ato mais importante, pois transfere propriedade, merecendo uma diferenciação de emolumentos.

- Considera-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, penhor, etc.).

- No registro de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.

- Nos contratos de locação com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato, se inferior a um ano.

- Os registros das constrições judiciais, ou medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, seqüestros, etc.) terão como base de cálculo o valor da causa ou débito, reduzindo-se na metade o valor encontrado.

- Consideram-se com valor declarado as averbações que alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro; que representam a aquisição de direitos e obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, incide sobre a diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel.

- Consideram-se sem valor declarado, dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração e nome de rua, demolição, alteração de estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento etc.).

 

(Vide reajuste monetário pelo INPC, previsto na Lei nº 8.008, de 12 de maio de 2015)

ANEXO V

DO PROTESTO DE TÍTULOS

 

1. Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, e lavratura do respectivo instrumento, sobre o valor da dívida:

 

até R$ 499,99

R$ 12,00

de R$ 500,00 a R$ 999,99

R$ 18,00

de R$ 1.000,00 a R$ 1.999,99

R$ 24,00

de R$ 2.000,00 a R$ 2.999,99

R$ 30,00

de R$ 3.000,00 a R$ 4.499,99

R$ 36,00

de R$ 5.000,00 a R$ 9.999,99

R$ 42,00

de R$ 10.000,00 a R$ 14.999,99

R$ 48,00

de R$ 15.000,00 a R$ 25.000,00

R$ 54,00

Acima de R$ 25.000,00

R$ 60,00

 

 

2. Cancelamento do registro do protesto

R$ 12,00

 

 

3. Certidões em Geral:

R$ 25,00

 

 

4. Distribuição de protestos:

R$ 7,50

 

 

5. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).

 

ANEXO VI

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

1. Apontamento, registro integral de título e documento, sem valor declarado, incluída a primeira certidão:

 

1.1. Pela primeira folha:

R$ 50,00

1.2. Por folha que acrescer:

R$ 5,00

 

 

2. Apontamento, registro resumido de título e documento, sem valor declarado, incluída a primeira certidão:

 

2.1. Pela primeira folha:

R$ 30,00

2.2. Por folha que acrescer:

R$ 5,00

 

 

3. Apontamento, registro integral de título e documento, com valor declarado, incluída a primeira certidão: vide tabela abaixo.

 

 

 

4. Apontamento, registro resumido de título e documento, com valor declarado, incluída a primeira certidão: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo.

 

Tabela para o registro a que se referem os itens 3 e 4 deste anexo:

 

até R$ 4.999,99

R$ 60,00

de R$ 5.000,00 a R$ 8.999,99

R$ 100,00

de R$ 9.000,00 a R$ 19.999,99

R$ 200,00

de R$ 20.000,00 a R$ 49.999,99

R$ 280,00

de R$ 50.000,00 a R$ 69.999,99

R$ 350,00

de R$ 70.000,00 a R$ 99.999,99

R$ 400,00

de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00

R$ 550,00

acima de R$ 200.000,00

R$ 700,00

 

 

5. Averbação:

R$ 60,00

 

 

6. Certidões em geral:

R$ 25,00

 

 

7. Notificação Extrajudicial:

R$ 60,00

 

 

8. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).