LEI
Nº 6.310, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Estabelece Tabela de Emolumentos, para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os valores dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, devendo as
autoridades competentes fiscalizar o seu cumprimento.
Parágrafo Único. É obrigatória a
fixação das tabelas de emolumentos, referidas no "caput" deste
artigo, em local visível em cada serviço notarial e de registro.
Art. 2º O pagamento dos
emolumentos deve ser feito pelos interessados, antecipadamente, através de
boleto bancário emitido pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça,
valendo a via do usuário como recibo.
Parágrafo Único. Excetuam-se da
obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo os atos de
reconhecimento de firma e autenticação de documento, cabendo ao cartório
efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através
do sistema informatizado.
§ 1º Excetuam-se da
obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo os atos de
reconhecimento de firma e autenticação de documento, cabendo ao cartório
efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através
do sistema informatizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de
novembro de 2016)
§ 2º O pagamento de emolumentos
referentes à Distribuição e Protesto nos Serviços de Tabelionato de Protesto de
Títulos ficará a cargo do devedor ou responsável, no momento da quitação do
débito, nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de
novembro de 2016)
I
- tratando-se de Certidões de Dívida Ativa - CDA, emitidas pela União
Federal, Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, bem como pelos
Municípios Sergipanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de
novembro de 2016)
II - determinação, de ofício, para
protesto de pronunciamento judicial que fixe alimentos, em caráter provisório
ou definitivo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
III - certidão de teor de decisão
judicial transitada em julgado, em que o credor seja beneficiário da justiça
gratuita; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
§ 3º Havendo desistência,
sustação, devolução por irregularidade ou cancelamento judicial definitivo, nos
casos previstos no parágrafo anterior, não incidirão os emolumentos previstos
em lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
Art. 3º Nos livros
cartorários, a cada registro efetivado, deve ser aposto um carimbo contendo o
número da guia de recolhimento dos emolumentos pagos vinculada ao ato.
§ 1º Efetivado mais de
um registro através de uma única guia de recolhimento, o notário ou
registrador, deve anotar no verso da mesma a indicação dos livros e folhas
respectivos.
§ 2º O valor dos
emolumentos pagos deve ser cotado à margem dos documentos entregues aos
interessados, sob pena de serem impostas as sanções previstas no Capítulo VI do
Título II da Lei Federal nº 8.935
de 18 de novembro de 1994.
Art. 3º-A Em caso de não
utilização da guia de recolhimento para solicitação de serviço cartorário, o
usuário poderá solicitara devolução dos emolumentos ao cartório e ao Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe, na forma disciplinada em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de
novembro de 2016)
Parágrafo Único. A devolução dos
valores destinados ao Tribunal de Justiça dar-se-á por meio de Processo
Administrativo, mediante pagamento de taxa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor total da guia, tendo limite mínimo de R$ 10,00(dez reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de
novembro de 2016)
Art. 4º A reclamação contra
o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de
notário ou registrador, deve ser dirigida ao Juiz de Direito competente da
respectiva comarca, sem prejuízo da possibilidade de reclamação direta ao
Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º Da decisão dos
Juízes de Direito cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Corregedor-Geral
da Justiça, dentro do prazo de cinco dias, contado da data da sua publicação ou
da intimação pessoal do interessado.
§ 2º Da decisão do
Corregedor-Geral da Justiça cabe recurso para o Conselho da Magistratura, com
efeito suspensivo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da sua
publicação no Diário de Justiça ou da intimação pessoal do interessado.
§ 3º Confirmada a
cobrança excessiva ou indevida de emolumentos, o responsável deve restituir a
quantia cobrada, em dobro, devidamente corrigida, sem prejuízo das sanções
civil, penal e administrativa.
Art. 5º São isentos de
emolumentos:
I - Qualquer
documento, certidão, informação, traslado e autenticação, requisitados por
autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, para instrução de
procedimento que envolva interesse público ou coletivo;
II - Os atos
decorrentes de feito judicial com os benefícios da Justiça Gratuita;
III - Os atos
decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - O Registro
Civil de Nascimento e o Registro de óbito, e as primeiras certidões expedidas e
para os reconhecidamente pobres, quaisquer vias dos documentos referidos.
V - A habilitação, a
celebração e o registro de casamento, bem como a primeira certidão, para as
pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 5º São isentos de
emolumentos: (Redação dada pela Lei nº
8.150, de 18 de novembro de 2016)
I
- qualquer documento, certidão, traslado, informação ou providências
requisitadas por: (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de
2016)
a) magistrado, na
esfera administrativa ou judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de
novembro de 2016)
b) órgão do
Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de
novembro de 2016)
c) autoridade
policial; ou (Dispositivo incluído pela Lei
nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
d) autoridade
administrativa, exclusivamente para defesa de pessoa jurídica de direito
público em juízo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
II - atos decorrentes da prática de
registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessários à efetivação de
decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da
justiça gratuita tenha sido concedido; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de
2016)
III - os atos decorrentes de processos de
competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de
2016)
IV - as associações de moradores, para o
registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim
como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de
2016)
V
- o Registro Civil de Nascimento e o Registro de óbito, e as primeiras
certidões expedidas; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de
2016)
VI - os que se declararem pobres, sob as
penas da lei, no tocante à habilitação, à celebração, o registro e a certidão
de casamento, bem como pelas segundas vias de certidões extraídas pelo cartório
de registro civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de
novembro de 2016)
§ 1º O estado de pobreza
deve ser comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo,
tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas
testemunhas.
§ 2º A falsidade da
declaração enseja a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 3º Os emolumentos
devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins
residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, devem ser reduzidos
em 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º Os emolumentos
devidos em todos os atos de que trata a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (que dispõe sobre os
registros públicos e dá outras providências), relacionados com o Programa
instituído pela Lei nº
10.188, de 12 de fevereiro de 2001 (que cria o Programa de Arrendamento
Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá
outras providências) devem ser reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6º Os titulares ou responsáveis
pelos serviços notariais e de registro devem manter em arquivo os comprovantes
de recolhimento das taxas e emolumentos para efeito de fiscalização, pelo prazo
de 05 (cinco) anos, sob pena de multa que será aplicada pela Corregedoria-Geral
da Justiça.
Art. 7º As dúvidas
suscitadas sobre a aplicação desta Lei devem ser resolvidas pelo Juiz de
Direito da respectiva comarca, sem prejuízo da possibilidade de petição direta
ao Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 8º Ficam revogadas
todas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 20, 21 e 22 da Lei nº 4.485, de
19 de dezembro de 2001, além dos itens referentes aos serviços dos Notários e
Registradores constantes do seu anexo, bem como as Partes - DOS TABELIÃES - DOS
OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, - DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE
IMÓVEIS, - DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, - DOS OFICIAIS
DE PROTESTO DE TÍTULOS, e - DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS,
da TABELA DE CUSTAS anexa à Lei nº
5.371, de 09 de junho de 2004.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, 20 de
dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.2007.
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NOTAS EXPLICATIVAS:
- Nos emolumentos da
escritura está compreendido um traslado.
- Se a escritura
contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, os
emolumentos serão calculados da seguinte forma: sobre o negócio jurídico
principal (vide item 7.1) e sobre o negócio jurídico acessório (vide item 7.2).
Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente (Ex.: compra
e venda), e acessória é aquela cuja existência supõe a da principal, conforme
dispõe o artigo 92 do Código Civil (Ex.: hipoteca como garantia de uma compra e
venda).
- Nas escrituras que
envolvam imóveis, os emolumentos serão calculados sobre o valor da avaliação
fiscal de cada imóvel, feito pela Prefeitura ou pelo Estado se for o caso.
- Não serão cobrados
emolumentos pela escritura declarada sem efeito ou nas de retificação lavradas
para corrigir erro cometido pelo mesmo tabelionato que a lavrou.
- Nenhum acréscimo
será devido pela transcrição nas escrituras, de alvarás, certidões, papéis
necessários à perfeição do ato. (ver a questão da quitação da escritura)
- Nas escrituras de
permutas, cada permutante pagará emolumentos sobre o valor de cada imóvel por
ele adquirido, calculando-se sobre o valor da avaliação fiscal de cada imóvel.
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NOTAS EXPLICATIVAS:
- No processo de
habilitação para casamento e conversão de união estável em casamento, fica
excluída a despesa com a publicação do edital.
- A afixação,
registro e arquivamento de edital só serão cobrados como serviço específico
quando deverem ser realizados por cartório diverso daquele que realizou os
demais atos do casamento.
- A expedição de
segunda via das certidões de nascimento ou óbito para pessoas declaradamente
pobres, será gratuita.
- Os que se
declararem pobres, sob as penas da lei, não pagarão emolumentos pelas certidões
extraídas e averbações feitas pelo cartório de registro civil, na forma do art.
30, da Lei nº 6.015/73
e Assembléia Legislativa do Estado de
Sergipe da Lei nº 1.060/50.
- Os assentos de
nascimento e óbito, para os quais a lei prevê gratuidade, serão ressarcidos
conforme dispuser o tribunal de justiça, através de seu órgão competente.
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NOTAS EXPLICATIVAS:
- Considera-se
alienação, para efeitos dessa tabela, os seguintes atos: compra e venda pura e
condicional, permuta, dação em pagamento, transferência de imóvel à sociedade
quando integrar quota social, doação entre vivos, desapropriação amigável e
sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização.
- A diferença de
valores dos emolumentos cobrados pelo registro com valor declarado na alienação
e o registro com valor declarado nas demais hipóteses previstas no art. 167, da
Lei
nº 6.015/73, dá- se em razão de que, apesar de o legislador ter unificado as
expressões "transcrição" e "inscrição", não pretendeu
acabar com a distinção doutrinária entre os dois atos, assim, como a
transcrição cuida da transferência, perda ou aquisição de domínio, é, portanto,
um ato mais importante, pois transfere propriedade, merecendo uma diferenciação
de emolumentos.
- Considera-se
registros com valor, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão
de propriedade (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, etc.) e
constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, penhor, etc.).
- No registro de
hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, quando dois ou mais imóveis forem
dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária,
tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos,
em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do
contrato pelo número de imóveis.
- Nos contratos de
locação com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, a base
de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato, se
inferior a um ano.
- Os registros das
constrições judiciais, ou medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos,
seqüestros, etc.) terão como base de cálculo o valor da causa ou débito,
reduzindo-se na metade o valor encontrado.
- Consideram-se com
valor declarado as averbações que alteram o valor do contrato ou do imóvel, já
constante do registro; que representam a aquisição de direitos e obrigações, ou
constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, incide sobre a
diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel.
- Consideram-se sem
valor declarado, dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração
e nome de rua, demolição, alteração de estado civil (casamento, separação,
divórcio, anulação de casamento etc.).
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