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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela Lei n° 6.818, de 14 de dezembro de 2009

 

LEI Nº 6.301, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

  

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Ministério da Fazenda, área de terra, compreendendo o Lote 06, Centro Administrativo Governador Augusto Franco – CENAF, em Aracaju, Estado de Sergipe, para a construção e instalação da Delegacia da Receita Federal neste Estado.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Ministério da Fazenda, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, avaliada em R$ 292.099,52 (duzentos e noventa e dois mil, noventa e nove reais e cinqüenta e dois centavos), compreendendo o Lote 06, com um total de área de 11.056,00m² (onze mil e cinqüenta e seis metros quadrados), a ser desmembrado do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situado no Município de Aracaju, cuja escritura pública foi transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju, sob o nº 01, matrícula 20.215, às folhas 025, do Livro de Registro Geral nº 02, em 10 de julho de 2003.

 

Parágrafo Único. O terreno compreende uma área de 11.056,00m² (onze mil e cinqüenta e seis metros quadrados), aproximadamente e tem forma de um polígono irregular de 4 (quatro) lados, constituído a partir do Vértice P1, localizado no ponto de encontro com a extremidade Norte do lado Leste do Lote 07, pertencente ao TRE, que se limita com a Variante 02 do CENAF, seguindo dai, em linha reta, na direção Leste/Oeste, medindo 96,80m (noventa e seis vírgula oitenta metros), limitando-se com o lote 07, pertencente ao TRE, até o Vértice P2; deste, formando um ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, no sentido Sul/Norte, medindo 90,00m (noventa metros) limitando-se com o lote 11, até o Vértice P3, formando um ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, no sentido Oeste/Leste, medindo 153,20m (cento e cinqüenta e três vírgula vinte metros), até o Vértice P4, no ponto em que este mesmo lado se encontra com a Variante 02; partindo do Vértice P4, por um seguimento curvilíneo margeando a Variante 02, na direção Norte/Sul, medindo 105,28m (cento e cinco vírgula vinte e oito metros), chega ao Vértice P1, ponto inicial, fechando assim, o quadrilátero, que se limita, ao Norte com o Lote 05 do CENAF; ao Sul com o Lote 07 do CENAF, pertencente ao TRE; a Leste (Frente), com a referida Variante 02 (do Sistema Viário do CENAF); e a Oeste (Fundo), com o Lote 11 do CENAF.

 

Art. 2º A destinação da área de terra a ser doada, na forma desta Lei, para construção e instalação da Delegacia da Receita Federal, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido bem, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o Doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o Donatário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2007.