Cria o Conselho Estadual de Saúde – CES, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos do art. 195, "caput", da Constituição Estadual, e com observância das normas gerais emanadas da União, em caráter permanente e com natureza deliberativa, o Conselho Estadual de Saúde - CES.
§ 1º O CES é composto por representantes do Poder Público, de prestadores de serviços de saúde, de profissionais de saúde e da Comunidade; sendo a representação destes usuários, paritária em relação ao conjunto dos representantes dos demais segmentos mencionados.
§ 2º O CES rege-se pelas normas gerais emanadas da União, por esta Lei e pelas normas legais e regulamentares que lhe sejam ou venham a ser aplicáveis.
§ 3º O CES é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, como instância colegiada do Sistema Único de Saúde - SUS, e tem jurisdição no território do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde - CES, tem por finalidade a participação conjugada do Poder Público, da Comunidade, dos prestadores de serviços e dos profissionais de saúde no controle, no acompanhamento e na fiscalização das ações e dos serviços de saúde do SUS/SE, no estabelecimento de diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde; na aprovação, execução e acompanhamento deste; na implementação das políticas públicas do Estado; e de outras atribuições, na área de saúde, dentro das respectivas competências.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Saúde - CES:
I - Propor medidas que visem:
a) à formulação e ao controle da execução da política de saúde e à atuação no controle e acompanhamento da execução orçamentária e da movimentação de transferências de recursos financeiros intergovernamentais;
b) à fiscalização e ao acompanhamento do desenvolvimento do SUS;
c) ao aperfeiçoamento da organização do SUS/SE e dos serviços por ele prestados;
d) o acompanhamento da garantia do acesso universal e igualitário aos usuários do SUS/SE;
II - Traçar diretrizes para a elaboração de planos de saúde, tendo em vista as necessidades da população, as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade de organização dos serviços;
III - Referendar o padrão da integralidade da assistência à saúde, conforme legislação específica e documentos apresentados pela SES, os quais devem fundamentar e justificar a incorporação ou não dos avanços científicos e tecnológicos;
IV - Examinar e encaminhar às autoridades competentes, quando for o caso, propostas, denúncias e queixas, de qualquer pessoa ou entidade, sobre assuntos relativos a ações e serviços de saúde;
V - Emitir pareceres em consultas que lhe sejam encaminhadas e que estejam no âmbito de sua competência;
VI - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde e o Fundo Estadual de Saúde;
VII - Propor a convocação da Conferência Estadual de Saúde e constituir a sua Comissão Organizadora;
VIII - Exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelas autoridades competentes;
IX - Elaborar o seu Regimento;
X - Atuar junto aos órgãos responsáveis a fim de garantir ao usuário do SUS o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde ofertados;
XI - Adotar mecanismos de acompanhamento dos complexos regulatórios regionais e estadual;
XII - Atuar junto aos órgãos colegiados de decisão a fim de garantir o cumprimento dos pactos estabelecidos;
XIII - Zelar para que sejam implementadas, nas políticas de saúde do Estado, as diretrizes aprovadas pela Conferência Estadual de Saúde; e
XIV - Aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Saúde.
Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde - CES, tem a seguinte estrutura básica:
I - Colegiado Pleno; e
II - Secretaria Executiva, que, por sua vez, compreende:
a) Corpo Técnico; e
b) Seção de Expediente.
Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde - CES, no exercício de suas atribuições legais, receberá da Secretaria de Estado da Saúde o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, ainda, com um corpo permanente de servidores públicos da área da saúde.
Art. 6º O Conselho Estadual de Saúde - CES, tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Poder
Público:
I - Representação do Poder Público: (Redação dada pela Lei n° 6.826, de 18 de dezembro de 2009)
a) 03 (três) servidores da Secretaria de Estado da Saúde, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;
b) 02 (dois) Secretários Municipais de Saúde, indicados por sua entidade representativa;
c) 01 (um) servidor docente ou técnico-administrativo da Universidade Federal de Sergipe - UFS, ligado à área de saúde, indicado pelo seu Reitor;
II - 01 (um) representante dos
prestadores privados de serviços de saúde:
II - Representação dos prestadores
de serviços privados de serviços de saúde: (Redação
dada pela Lei n° 6.826, de 18 de dezembro de 2009)
a) 01 (um) representante de entidades filantrópicas;
b) 01 (um) representante de entidades com fins lucrativos;
III - Representação dos profissionais de saúde:
a) 03 (três) representantes dos sindicatos de trabalhadores na área de saúde;
b) 02 (dois) representantes de
conselhos de fiscalização do exercício profissional; e
b) 03 (três) representantes dos
conselhos de fiscalização do exercício profissional; e (Redação dada pela Lei n° 6.826, de 18 de dezembro de
2009)
c) 02 (dois) representantes de associações de profissionais de saúde;
IV - Representação dos usuários:
a) 01 (um) representante de central sindical;
b) 01 (um) representante do setor empresarial;
c) 01 (um) representante dos clubes de serviços;
d) 02 (dois) representantes de associações de portadores de patologias e grupos vulneráveis socialmente;
e) 01 (um) representante de associações de portadores de deficiências;
f) 04 (quatro) representantes de
movimentos populares de saúde;
f) 05 (cinco) representantes de
movimentos populares, sendo 03 (três) representando movimentos populares
urbanos e 02 (dois) representando movimentos populares rurais; (Redação dada pela Lei n° 6.826, de 18 de dezembro de
2009)
g) 01 (um) representante de associações de defesa do interesse da mulher;
h) 03 (três) representantes de associações de moradores; e
i) 01 (um) representante de movimento religioso de defesa da saúde.
§ 1º A indicação dos representantes, a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, deve ser efetuada pelas respectivas entidades ou pelos participantes dos movimentos populares, e encaminhadas ao Secretário de Estado da Saúde.
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde - SES deve dar ampla publicidade ao procedimento de seleção dos membros do CES, por meio de plenárias específicas, a fim de que dela participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 3º Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento, já com assento no CES, para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade.
§ 4º Fica vedado o voto por procuração.
§ 5º Pode participar das sessões do CES, na qualidade de convidado permanente, 01 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro da Saúde.
§ 6º Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, aplica-se o disposto no § 3º à escolha de representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer representantes dos demais segmentos integrantes do CES.
§ 7º Nos casos dos incisos III e IV, se os respectivos segmentos não indicarem seus representantes dentro do prazo determinado, o Governador do Estado, a fim de evitar a paralisação dos trabalhos, poderá proceder à indicação dentre os membros da respectiva classe. (Dispositivo incluído Lei n° 6.826, de 18 de dezembro de 2009)
Art. 7º O Secretário de Estado da Saúde deve integrar o Conselho Estadual de Saúde - CES, na qualidade de membro nato, e o presidir, com direito a voz e, somente, ao voto de qualidade, a ser exercido apenas em caso de empate em duas votações sucessivas.
Art. 8º Os membros do Conselho Estadual de Saúde - CES, e seus suplentes devem ser designados pelo Governador, mediante proposta encaminhada pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros tem duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução intermitente, depois de cada interregno de 02 (dois) dois anos, a partir da primeira recondução.
Art. 10 As funções de membro do Conselho não podem ser remuneradas, a qualquer título; considerando-se, porém, serviço público relevante para todos os fins.
Art. 11 O Conselho Estadual de Saúde - CES, pode constituir grupos de trabalho e comissões com a finalidade de promover estudos, com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a Saúde, e, acompanhar a execução de políticas estratégicas do Sistema Estadual de Saúde - SUS.
§ 1º O CES pode convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Conselho, sob coordenação de um de seus membros titulares.
§ 2º O Conselho deve indicar 06 (seis) conselheiros, observada a paridade, para comporem Comissão de acompanhamento e fiscalização do Fundo Estadual de Saúde, de acordo com o disposto na Lei que trata da organização deste mesmo Fundo.
Art. 12 As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo; ficando este mesmo Poder, para tanto, autorizado a abrir, no presente exercício, créditos adicionais necessários até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 13 Ao Poder Executivo cabe expedir as normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2007.