O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.498, de 02 de janeiro de 2002, que transforma a Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE em uma empresa pública denominada Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º O aumento de capital referido no § 3º deste artigo deve ser realizado mediante proposta da Diretoria da PRONESE e aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com homologação do Governador do Estado." (NR)
"Art. 6º (...)
I - (...)
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. (...)" (NR)
"Art. 7º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da PRONESE devem ser fixadas no Estatuto da Empresa.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal fazem jus a jeton ou gratificação de presença, em valor a ser calculado conforme estabelecido por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Colegiado." (NR)
"Art. 8º A Diretoria Executiva da PRONESE, integrada por empregados da própria empresa e/ou por pessoas que não guardem vínculo de qualquer natureza com a mesma, é composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor de Operações, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, empossados pelo Conselho de Administração.
§ 1º (...)
(...)
§ 3º (...) " (NR)
"Art. 14 Para a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a PRONESE pode contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente, passíveis de receber complementação salarial na forma do Estatuto, enquanto permanecer a prestação de serviços em benefício da empresa." (NR)
"Art. 17 Os balancetes mensais, bem como o balanço e a prestação de contas anual da PRONESE, devem ser submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e de Administração, e, posteriormente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Maria Lúcia de Oliveira Falcon
Secretária de Estado do Planejamento
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.12.2007.