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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.498, DE 02 DE JANEIRO DE 2002

 

Transforma a Unidade de Administração do Projeto Nordeste-SE em uma empresa pública denominada Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe – PRONESE, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Unidade de Administração do Projeto Nordeste-SE, instituída através do Decreto nº 6.417, de 1º de agosto de 1984, fica transformada em uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, integrante da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

 

Parágrafo Único. A PRONESE tem sede e foro na Capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar filiais, sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente.

 

Art. 2º A Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, tem por finalidade a coordenação e execução de programas relacionados às atividades de promoção do desenvolvimento estadual sustentável, exercendo a gestão executiva de projetos especiais oriundos de financiamentos internos e externos, visando a redução e combate à pobreza rural, assistência e assessoramento técnico aos órgãos governamentais e municipais no tocante ao planejamento e execução de programas e projetos de desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º O Capital Social inicial da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, é constituído por:

 

I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, adquiridos pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;

 

II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que até então estiveram sendo utilizados pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;

 

III - Saldos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em favor da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;

 

IV - Estudos e projetos já financiados pelo Estado e executados ou em execução pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;

 

V - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir capital da Empresa;

 

VI - O que, de forma legal, vier a ser constituído como patrimônio da Empresa.

 

§ 1º O Poder Executivo deve designar uma comissão especial para indicar, arrolar, discriminar e avaliar os bens e direitos da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, a serem integrados ao capital da PRONESE.

 

§ 2º Os bens e direitos a que se refere o § 1º deste artigo devem ser transferidos para a PRONESE pelo valor que lhe for atribuído em laudo específico da referida comissão especial.

 

§ 3º O capital da PRONESE pode vir a ser aumentado através de incorporação de lucros, reservas, reavaliação e correção monetária do ativo, bem como de transferências orçamentárias e de outros recursos financeiros e físicos que lhe forem feitas pelo Estado de Sergipe.

 

§ 4º O aumento de capital referido no § 3º deste artigo deve ser realizado mediante proposta da Diretoria da PRONESE e aprovação do seu Conselho de Administração, com homologação do Governador do Estado.

 

§ 4º O aumento de capital referido no § 3º deste artigo deve ser realizado mediante proposta da Diretoria da PRONESE e aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com homologação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de 2007)

 

Art. 4º Constituem recursos financeiros da PRONESE:

 

I - As dotações que forem consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

 

II - Os créditos abertos em seu favor;

 

III - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

 

IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos;

 

V - A renda de bens patrimoniais;

 

VI - A renda decorrente de prestação de serviços de qualquer natureza compatíveis com a finalidade da empresa, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes;

 

VII - Os créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;

 

VIII - Os recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos e financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos diretamente pela empresa, ou pelo Governo do Estado;

 

IX - As doações, legados, auxílios e/ou quaisquer contribuições que forem feitos à empresa;

 

X - O resultado de suas aplicações financeiras;

 

XI - As rendas diversas provenientes de outras fontes;

 

XII - As demais rendas que legalmente se constituam em receita da empresa.

 

Art. 5º A PRONESE deve ser regida pela presente Lei, pelo seu Estatuto, pelas normas internas que adotar, e pela legislação pertinente.

 

Art. 6º A Administração da PRONESE deve ter a seguinte estrutura básica:

 

I - Conselho de Administração;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Conselho Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de 2007)

 

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Empresa deve ser estabelecida no seu Estatuto.

 

Art. 7º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração da PRONESE devem ser fixados no Estatuto da Empresa.

 

Art. 7º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da PRONESE devem ser fixadas no Estatuto da Empresa. (Redação dada pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração fazem jus a jeton ou gratificação de presença, em valor a ser calculado conforme estabelecido por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Colegiado.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal fazem jus a jeton ou gratificação de presença, em valor a ser calculado conforme estabelecido por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Colegiado. (Redação dada pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de 2007)

 

Art. 8º A Diretoria Executiva da PRONESE deve ser composta pelo Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor de Operações, de livre nomeação e exoneração, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Art. 8º A Diretoria Executiva da PRONESE, integrada por empregados da própria empresa e/ou por pessoas que não guardem vínculo de qualquer natureza com a mesma, é composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor de Operações, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, empossados pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de 2007)

 

§ 1º A nomeação dos membros da Diretoria Executiva, de que trata este artigo, deve recair em profissionais de nível superior, possuidores de conhecimentos específicos, de elevado conceito moral, e de comprovada experiência administrativa.

 

§ 2º As competências da Diretoria Executiva e de cada um dos seus membros devem ser definidas no Estatuto da PRONESE.

 

§ 3º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da PRONESE é fixada por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 9º O Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe-PRONESE, é constituído exclusivamente dos empregados contratados até 04 de outubro de 1988 diretamente pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE.

 

Art. 10 A admissão de novos servidores no Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, somente pode se dar mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, da Diretoria Executiva da Empresa.

 

Art. 11 O regime jurídico do pessoal da PRONESE é o da Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e as normas de trabalho da empresa.

 

Art. 12 A remuneração do pessoal da PRONESE deve procurar acompanhar os níveis do mercado, em consonância com a política salarial preconizada pelo Governo Estadual, conforme escala de salários e respectivo quadro de empregos aprovados pelo Conselho de Administração da Empresa, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 13 Os servidores estaduais de outros órgãos ou entidades que se encontravam cedidos ou colocados à disposição da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, não podem integrar o Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, podendo, no entanto, permanecerem, por opção, cedidos ou à disposição da mesma Empresa, respeitada a legislação pertinente, ou serem devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem, observada sempre a conveniência da Administração e o interesse do Serviço.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 14 Para a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a PRONESE pode contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 14 Para a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a PRONESE pode contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente, passíveis de receber complementação salarial na forma do Estatuto, enquanto permanecer a prestação de serviços em benefício da empresa. (Redação dada pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de 2007)

 

Art. 15 A PRONESE deve gozar das isenções fiscais e imunidades tributárias que legalmente forem asseguradas aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo Único. São inerentes à PRONESE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 16 O exercício social da PRONESE corresponde ao ano civil, levantando-se o seu Balanço, obrigatoriamente, em 31 de dezembro de cada ano, para os fins de direito.

 

Art. 17 Os balancetes mensais, bem como o Balanço e a prestação de contas anual da PRONESE, devem ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração, e, posteriormente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Controladoria Geral do Estado, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente.

 

Art. 17 Os balancetes mensais, bem como o balanço e a prestação de contas anual da PRONESE, devem ser submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e de Administração, e, posteriormente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de 2007)

 

Art. 18 Extinguindo-se a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, o seu acervo patrimonial, bens, direitos e obrigações devem ser transferidos para o Estado de Sergipe.

 

Art. 19 Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de transformação, implantação e funcionamento da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e/ou, se for o caso, no valor do respectivo saldo desse limite, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da transformação, com absorção das atribuições e competências, da Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, na Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, na forma desta Lei.

 

Art. 20 O detalhamento, a organização e as competências dos órgãos ou setores da estrutura da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, devem ser estabelecidos no seu Estatuto.

 

Art. 21 O Estatuto da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, deve ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.01.2002.