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Estado de Sergipe |
Transforma a Unidade de Administração do Projeto Nordeste-SE em uma empresa pública denominada Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe – PRONESE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Unidade de Administração do Projeto Nordeste-SE, instituída através do Decreto nº 6.417, de 1º de agosto de 1984, fica transformada em uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, integrante da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Parágrafo Único. A PRONESE tem sede e foro na Capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar filiais, sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente.
Art. 2º A Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, tem por finalidade a coordenação e execução de programas relacionados às atividades de promoção do desenvolvimento estadual sustentável, exercendo a gestão executiva de projetos especiais oriundos de financiamentos internos e externos, visando a redução e combate à pobreza rural, assistência e assessoramento técnico aos órgãos governamentais e municipais no tocante ao planejamento e execução de programas e projetos de desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Capital Social inicial da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, é constituído por:
I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, adquiridos pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;
II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que até então estiveram sendo utilizados pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;
III - Saldos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em favor da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;
IV - Estudos e projetos já financiados pelo Estado e executados ou em execução pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE;
V - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir capital da Empresa;
VI - O que, de forma legal, vier a ser constituído como patrimônio da Empresa.
§ 1º O Poder Executivo deve designar uma comissão especial para indicar, arrolar, discriminar e avaliar os bens e direitos da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, a serem integrados ao capital da PRONESE.
§ 2º Os bens e direitos a que se refere o § 1º deste artigo devem ser transferidos para a PRONESE pelo valor que lhe for atribuído em laudo específico da referida comissão especial.
§ 3º O capital da PRONESE pode vir a ser aumentado através de incorporação de lucros, reservas, reavaliação e correção monetária do ativo, bem como de transferências orçamentárias e de outros recursos financeiros e físicos que lhe forem feitas pelo Estado de Sergipe.
§ 4º O aumento de capital referido no § 3º
deste artigo deve ser realizado mediante proposta da Diretoria da PRONESE e
aprovação do seu Conselho de Administração, com homologação do Governador do
Estado.
§ 4º O aumento de capital
referido no § 3º deste artigo deve ser realizado mediante proposta da Diretoria
da PRONESE e aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com
homologação do Governador do Estado. (Redação
dada pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 4º Constituem recursos financeiros da PRONESE:
I - As dotações que forem consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II - Os créditos abertos em seu favor;
III - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos;
V - A renda de bens patrimoniais;
VI - A renda decorrente de prestação de serviços de qualquer natureza compatíveis com a finalidade da empresa, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes;
VII - Os créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
VIII - Os recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos e financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos diretamente pela empresa, ou pelo Governo do Estado;
IX - As doações, legados, auxílios e/ou quaisquer contribuições que forem feitos à empresa;
X - O resultado de suas aplicações financeiras;
XI - As rendas diversas provenientes de outras fontes;
XII - As demais rendas que legalmente se constituam em receita da empresa.
Art. 5º A PRONESE deve ser regida pela presente Lei, pelo seu Estatuto, pelas normas internas que adotar, e pela legislação pertinente.
Art. 6º A Administração da PRONESE deve ter a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de 2007)
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Empresa deve ser estabelecida no seu Estatuto.
Art. 7º A composição, as competências e as
normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração da PRONESE devem
ser fixados no Estatuto da Empresa.
Art. 7º A composição, as
competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal da PRONESE devem ser fixadas no Estatuto da Empresa. (Redação dada pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de
2007)
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração
fazem jus a jeton ou gratificação de presença, em valor a ser calculado
conforme estabelecido por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do
Presidente do Colegiado.
Parágrafo Único. Os membros
do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal fazem jus a jeton ou
gratificação de presença, em valor a ser calculado conforme estabelecido por
Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Colegiado. (Redação dada pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de
2007)
Art. 8º A Diretoria Executiva da PRONESE deve
ser composta pelo Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e
um Diretor de Operações, de livre nomeação e exoneração, em comissão, pelo
Governador do Estado.
Art. 8º A Diretoria Executiva da
PRONESE, integrada por empregados da própria empresa e/ou por pessoas que não
guardem vínculo de qualquer natureza com a mesma, é composta por um
Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor de
Operações, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, empossados
pelo Conselho de Administração. (Redação dada
pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de 2007)
§ 1º A nomeação dos membros da Diretoria Executiva, de que trata este artigo, deve recair em profissionais de nível superior, possuidores de conhecimentos específicos, de elevado conceito moral, e de comprovada experiência administrativa.
§ 2º As competências da Diretoria Executiva e de cada um dos seus membros devem ser definidas no Estatuto da PRONESE.
§ 3º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da PRONESE é fixada por Decreto do Governador do Estado.
Art. 9º O Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe-PRONESE, é constituído exclusivamente dos empregados contratados até 04 de outubro de 1988 diretamente pela anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE.
Art. 10 A admissão de novos servidores no Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, somente pode se dar mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, da Diretoria Executiva da Empresa.
Art. 11 O regime jurídico do pessoal da PRONESE é o da Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e as normas de trabalho da empresa.
Art. 12 A remuneração do pessoal da PRONESE deve procurar acompanhar os níveis do mercado, em consonância com a política salarial preconizada pelo Governo Estadual, conforme escala de salários e respectivo quadro de empregos aprovados pelo Conselho de Administração da Empresa, respeitada a legislação pertinente.
Art. 13 Os servidores estaduais de outros órgãos ou entidades que se encontravam cedidos ou colocados à disposição da anterior Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, não podem integrar o Quadro de Pessoal da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, podendo, no entanto, permanecerem, por opção, cedidos ou à disposição da mesma Empresa, respeitada a legislação pertinente, ou serem devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem, observada sempre a conveniência da Administração e o interesse do Serviço.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 14 Para a execução dos trabalhos que lhe
são afetos, a PRONESE pode contar, também, com funcionários ou servidores de
outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal,
cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente.
Art. 14 Para a execução dos
trabalhos que lhe são afetos, a PRONESE pode contar, também, com funcionários
ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual
ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação
pertinente, passíveis de receber complementação salarial na forma do Estatuto,
enquanto permanecer a prestação de serviços em benefício da empresa. (Redação dada pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de
2007)
Art. 15 A PRONESE deve gozar das isenções fiscais e imunidades tributárias que legalmente forem asseguradas aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo Único. São inerentes à PRONESE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 16 O exercício social da PRONESE corresponde ao ano civil, levantando-se o seu Balanço, obrigatoriamente, em 31 de dezembro de cada ano, para os fins de direito.
Art. 17 Os balancetes mensais, bem como o
Balanço e a prestação de contas anual da PRONESE, devem ser submetidos à
aprovação do Conselho de Administração, e, posteriormente, encaminhados ao
Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à
Controladoria Geral do Estado, nos prazos estabelecidos pela legislação
pertinente.
Art. 17 Os balancetes mensais,
bem como o balanço e a prestação de contas anual da PRONESE, devem ser
submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e de Administração, e,
posteriormente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de
Estado da Fazenda, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 6.253, de 11 de dezembro de
2007)
Art. 18 Extinguindo-se a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, o seu acervo patrimonial, bens, direitos e obrigações devem ser transferidos para o Estado de Sergipe.
Art. 19 Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de transformação, implantação e funcionamento da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e/ou, se for o caso, no valor do respectivo saldo desse limite, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da transformação, com absorção das atribuições e competências, da Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE, na Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, na forma desta Lei.
Art. 20 O detalhamento, a organização e as competências dos órgãos ou setores da estrutura da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, devem ser estabelecidos no seu Estatuto.
Art. 21 O Estatuto da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, deve ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.01.2002.