Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.253, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Altera os artigos 3º, 7º, 8º, 14 e 17, e acrescenta o inciso III ao art. 6º da Lei nº 4.498, de 02 de janeiro de 2002, que transforma a Unidade de Administração do Projeto Nordeste – SE em uma empresa pública denominada Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe – PRONESES, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 4.498, de 02 de janeiro de 2002, que transforma a Unidade de Administração do Projeto Nordeste - SE em uma empresa pública denominada Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º O aumento de capital referido no § 3º deste artigo deve ser realizado mediante proposta da Diretoria da PRONESE e aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com homologação do Governador do Estado." (NR)

 

"Art. 6º (...)

 

I - (...)

 

III - Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único. (...)" (NR)

 

"Art. 7º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da PRONESE devem ser fixadas no Estatuto da Empresa.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal fazem jus a jeton ou gratificação de presença, em valor a ser calculado conforme estabelecido por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Colegiado." (NR)

 

"Art. 8º A Diretoria Executiva da PRONESE, integrada por empregados da própria empresa e/ou por pessoas que não guardem vínculo de qualquer natureza com a mesma, é composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor de Operações, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, empossados pelo Conselho de Administração.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º (...) " (NR)

 

"Art. 14 Para a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a PRONESE pode contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente, passíveis de receber complementação salarial na forma do Estatuto, enquanto permanecer a prestação de serviços em benefício da empresa." (NR)

 

"Art. 17 Os balancetes mensais, bem como o balanço e a prestação de contas anual da PRONESE, devem ser submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e de Administração, e, posteriormente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcon

Secretária de Estado do Planejamento

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.12.2007.