brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 7.368, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 6.248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

  

Dispõe sobre a Unidade Executora Estadual do PRODETUR – UEE/SE – PRODETUR, da Secretaria de Estado de Turismo – SETUR, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR, criada pela Lei nº 4.912, de 22 de agosto de 2003, fica organizada nos termos desta Lei, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

 

Seção II

Da Conceituação

 

Art. 2º A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR é um órgão operacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A Unidade Executora Estadual de que trata o "caput" deste artigo é diretamente subordinada ao Superintendente-Geral de Turismo, sendo dirigida pelo Coordenador-Geral da UEE/SE - PRODETUR.

 

Seção III

Da Finalidade

 

Art. 3º A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR, tem por finalidade a implantação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais, promovendo sua articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidos por outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, na realização do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR.

 

Seção IV

Da Estrutura Orgânica

 

Art. 4º A Estrutura Orgânica da UEE/SE - PRODETUR compreende os seguintes órgãos coordenativos:

 

I - A Coordenadoria-Geral - COGER;

 

II - A Coordenadoria Administrativa e Financeira - COAFIN;

 

III - A Coordenadoria Técnica - COTEC; e

 

IV - A Coordenadoria Operacional - COPER.

 

Seção V

Da Competência e Estrutura dos Órgãos Coordenativos

 

Subseção I

Da Coordenadoria-Geral

 

Art. 5º A Coordenadoria-Geral da UEE/SE - PRODETUR tem por competência:

 

I - A coordenação geral da Unidade;

 

II - A superintendência das ações da Unidade;

 

III - A execução, na área do turismo, das ações setoriais técnicas, análise dos projetos, bem como a supervisão da elaboração dos planos diretores dos municípios situados no âmbito dos pólos turísticos do Estado de Sergipe;

 

IV - O cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Operativo do PRODETUR/NE;

 

V - A articulação das atividades de elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, dos pólos turísticos do Estado de Sergipe; e

 

VI - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria-Geral da UEE/SE - PRODETUR é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral da UEE/SE - PRODETUR.

 

Art. 6º A Coordenadoria-Geral da UEE/SE - PRODETUR funciona com a participação do Gabinete do Coordenador-Geral, que tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Coordenador-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Coordenador-Geral.

 

Subseção II

Da Coordenadoria Administrativa e Financeira

 

Art. 7º A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE - PRODETUR tem por competência:

 

I - A coordenação das atividades administrativas e financeiras;

 

II - A execução dos procedimentos de programação e execução financeira;

 

III - A manutenção do fluxo de desembolso e de contrapartidas;

 

IV - A consolidação e elaboração dos relatórios de prestação de contas;

 

V - O acompanhamento administrativo-financeiro;

 

VI - A participação e colaboração nos trabalhos de auditoria e avaliação do programa;

 

VII - A análise, procedimentos e acompanhamento de licitações, contratos e convênios;

 

VIII - O cumprimento das normas administrativas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/NE; e

 

IX - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE - PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SE - PRODETUR.

 

Art. 8º A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE - PRODETUR conta, na sua estrutura, como unidade orgânica, com a Gerência Executiva de Contratos e Convênios.

 

Parágrafo Único. A Gerência referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SE - PRODETUR, sendo dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Contratos e Convênios.

 

Subseção III

Da Coordenadoria Técnica

 

Art. 9º A Coordenadoria Técnica da UEE/SE - PRODETUR tem por competência:

 

I - A coordenação das atividades técnicas;

 

II - A participação e colaboração na promoção e condução de ações atinentes ao planejamento estratégico do turismo;

 

III - A promoção da interface entre os setores público e privado para o estabelecimento de parcerias técnicas e/ou financeiras;

 

IV - O cumprimento das respectivas normas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/NE; e

 

V - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Técnica da UEE/SE - PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Técnico da UEE/SE - PRODETUR.

 

Subseção IV

Da Coordenadoria Operacional

 

Art. 10 A Coordenadoria Operacional da UEE/SE - PRODETUR tem por competência:

 

I - A coordenação das atividades operacionais;

 

II - A implantação e manutenção de banco de dados das informações turísticas do Estado de Sergipe;

 

III - O acompanhamento, a avaliação e publicização dos projetos, atividades e ações do PRODETUR;

 

IV - O estabelecimento de mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade Executora Estadual de Sergipe e órgãos co-executores;

 

V - A coordenação dos sub-componentes de capacitação e gestão municipal do turismo;

 

VI - A consolidação das informações e das ações dos diversos componentes definidos no marco lógico do programa;

 

VII - O cumprimento das normas estabelecidas no regulamento operativo do PRODETUR/NE; e

 

VIII - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Operacional da UEE/SE - PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Operacional da UEE/SE - PRODETUR.

 

Art. 11 A Coordenadoria Operacional da UEE/SE - PRODETUR conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - A Gerência Executiva de Desenvolvimento Institucional;

 

II - A Gerência Executiva de Acompanhamento e Avaliação.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Coordenador Operacional da UEE/SE - PRODETUR, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo.

 

Seção VI

Das Atribuições do Coordenador-Geral

 

Art. 12 São atribuições do Coordenador-Geral da UEE/SE - PRODETUR:

 

I - Dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da Unidade Executora;

 

II - Assessorar, diretamente, o Superintendente-Geral de Turismo nos assuntos das áreas de competência da Unidade Executora;

 

III - Aprovar e submeter à decisão final do Superintendente-Geral de Turismo os planos, programas e projetos relativos à Unidade Executora;

 

IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade Executora;

 

V - Estabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos e responder pela correta gestão dos mesmos;

 

VI - Promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade Executora;

 

VII - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas às que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo Superintendente-Geral de Turismo.

 

Seção VII

Das Atribuições Comuns

 

Art. 13 São atribuições comuns dos dirigentes de gabinete, coordenadorias, gerências e demais Unidades Orgânicas da UEE/SE - PRODETUR, além daquelas previstas em lei, decretos e regulamentos:

 

I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva Unidade Orgânica;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na Unidade;

 

III - Propor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade;

 

IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da Unidade;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes à unidade orgânica, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico.

 

Seção VIII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 14 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR.

 

Art. 15 A UEE/SE - PRODETUR integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, constituindo um dos seus órgãos.

 

Art. 16 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança para a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes dos Anexos I e II da Lei nº 4.912, de 22 de agosto de 2003, e passam a integrar os respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

 

Art. 17 As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UEE/SE - PRODETUR devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender a despesas de implantação e funcionamento da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no exercício corrente, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Ficam revogadas as disposições da Lei nº 4.912, de 22 de agosto de 2003, com exceção dos seus Anexos I e II; e o estabelecido em sentido em contrário.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Turismo

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2007.