LEI
Nº 6.199, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a doar, ao Instituto de Promoção e de Assistência
à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, um imóvel com área total
de 17.808,37 m² (dezessete mil oitocentos e oito vírgula trinta e sete metros
quadrados), avaliado em R$ 328.742,51 (trezentos e vinte e oito mil, setecentos
e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), de propriedade do Estado de
Sergipe, a ser desmembrado do Centro Administrativo Governador Augusto Franco -
CENAF, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, para construção e instalação do
Centro Integrado do IPESAÚDE.
Parágrafo Único. O terreno compreende
o Lote 25, com um total de área de 17.808,37 m² (dezessete mil, oitocentos e
oito vírgula trinta e sete metros quadrados), tem a forma de um polígono
regular de 04 (quatro) lados, composto da seguinte forma: a partir do Vértice
V1, seguindo 80,00 m (oitenta metros) na direção Sul/Norte até o Vértice V2,
deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Oeste/Leste, mede
226,11 m (duzentos e vinte seis vírgula onze metros) até o Vértice V3, deste
formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Norte/Sul, mede 80,32 m
(oitenta vírgula trinta e dois metros) até o Vértice V4, deste seguindo 219,14
m (duzentos e dezenove vírgula quatorze metros) na direção Leste/Oeste até o
Vértice V1 fechando o polígono. Limita-se do lado formado pelos Vértices V1 e
V2 (Sudoeste) com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, do lado formado pelos
Vértices V2 e V3 (Noroeste) com o Lote 24 do CENAF, do lado formado pelos
Vértices V3 e V4 (Nordeste) com o Lote pertencente ao Terminal Rodoviário de
Aracaju e do lado formado pelos Vértices V4 e V1 (Sudeste) com o Lote 26 do
CENAF.
Art. 2º A destinação do
imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para construção e instalação do Centro
Integrado IPESAÚDE, deve constar da respectiva escritura de doação como
obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser
transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma
de alienação.
§ 1º Feita a doação,
este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no
"caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a
destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada
transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja
destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à
propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e
sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas
pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade
legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do
Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo,
deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de
reversão.
Art. 3º A Procuradoria
Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento
Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o
IPESAÚDE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a
doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 18 de
setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E de 19.09.2007.