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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela Lei n° 6.818, de 14 de dezembro de 2009

 

LEI Nº 6.199, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe IPESAUDE, área de terra, compreendendo o Lote 25, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco – CENAF, em Aracaju, Estado de Sergipe, para construção e implantação do Centro Integrado IPESAUDE.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, um imóvel com área total de 17.808,37 m² (dezessete mil oitocentos e oito vírgula trinta e sete metros quadrados), avaliado em R$ 328.742,51 (trezentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrado do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, para construção e instalação do Centro Integrado do IPESAÚDE.

 

Parágrafo Único. O terreno compreende o Lote 25, com um total de área de 17.808,37 m² (dezessete mil, oitocentos e oito vírgula trinta e sete metros quadrados), tem a forma de um polígono regular de 04 (quatro) lados, composto da seguinte forma: a partir do Vértice V1, seguindo 80,00 m (oitenta metros) na direção Sul/Norte até o Vértice V2, deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Oeste/Leste, mede 226,11 m (duzentos e vinte seis vírgula onze metros) até o Vértice V3, deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Norte/Sul, mede 80,32 m (oitenta vírgula trinta e dois metros) até o Vértice V4, deste seguindo 219,14 m (duzentos e dezenove vírgula quatorze metros) na direção Leste/Oeste até o Vértice V1 fechando o polígono. Limita-se do lado formado pelos Vértices V1 e V2 (Sudoeste) com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, do lado formado pelos Vértices V2 e V3 (Noroeste) com o Lote 24 do CENAF, do lado formado pelos Vértices V3 e V4 (Nordeste) com o Lote pertencente ao Terminal Rodoviário de Aracaju e do lado formado pelos Vértices V4 e V1 (Sudeste) com o Lote 26 do CENAF.

 

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para construção e instalação do Centro Integrado IPESAÚDE, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o IPESAÚDE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.09.2007.