Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 6.101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação dos Moradores do Povoado Candeias, imóvel situado à margem da Rodovia Francisco Teles de Mendonça (Rodovia SE-140), no Povoado Candeias, Município de Moita Bonita, Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação dos Moradores do Povoado Candeias, CNPJ nº 32.777.419/0001-40, Reconhecida de utilidade pública pela Lei nº 5.581, de 23 de março de 2005, o imóvel constituído do prédio construído em terras do Estado, situado à margem da Rodovia Francisco Teles de Mendonça (Rodovia SE-140), no Povoado Candeias, Município de Moita Bonita, neste Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O prédio a que se refere este artigo encontra-se em um terreno com a forma de um polígono irregular correspondente a uma área total de aproximadamente 140,72m² (cento e quarenta vírgula setenta e dois metros quadrados), com área construída de 75,17m² (setenta e cinco vírgula dezessete metros quadrados), limitando-se, ao Norte, ao Leste e ao Oeste, com a referida Rodovia Francisco Teles de Mendonça (Rodovia SE-140), via principal e interseção, e ao Sul, com imóvel (terreno) de Dona Maria, no mencionado Povoado Candeias.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a implantação de instalações e funcionamento da Sede da Associação dos Moradores do Povoado Candeias, e de seus serviços ou atividades associativas, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pela donatária, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação ou transferência.

 

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização à donatária.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, deve promover, junto com a Associação dos Moradores do Povoado Candeias, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Edgard D'Ávila Melo Silveira

Procurador Geral do Estado

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.2006.