O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 30 de novembro de 2006, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei (Federal) nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo Único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos referentes ao período de dispensa referido no seu "caput".
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 6.023, de 10 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de novembro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2006.