Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei n° 6.094, de 14 de dezembro de 2006

 

LEI Nº 6.023, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes de ICMS, com dispensa de multa e dos juros de mora, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de multa e dos juros de mora, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de março de 2006, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº s. 246, de 30 de abril de 2002, e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, referentes à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei (Federal) nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.11.2006.