LEI Nº 6.023, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes
de ICMS, com dispensa de multa e dos juros de mora, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados
do pagamento de multa e dos juros de mora, os débitos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de março de
2006, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores
enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as
condições fixadas nas Resoluções nº s. 246, de 30 de abril de 2002, e 485, de
29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
referentes à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida
pela Lei
(Federal) nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, desde que o
pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda
corrente, até 22 de dezembro de 2006.
Art. 2º O benefício de que
trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou
compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 10 de
novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E de 13.11.2006.