O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 2º da Lei nº 4.378, de 29 de maio de 2001, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 2º (...)
I - (...)
a) ter, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe;
b) (...)
(...)
II - (...)
a) estar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo QPMP-O ou QBMP-O;
b) (...)"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Flamarion D'Ávila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
José Ancelmo Santos
Comandante Geral da Polícia Militar
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.11.2006.