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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.013, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

 

Altera a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 2º da Lei nº 4.378, de 29 de maio de 2001, que estabelece normas e critérios para promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 2º da Lei nº 4.378, de 29 de maio de 2001, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 2º (...)

 

I - (...)

a) ter, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe;

b) (...)

(...)

 

II - (...)

a) estar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo QPMP-O ou QBMP-O;

b) (...)"

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion D'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

José Ancelmo Santos

Comandante Geral da Polícia Militar

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.11.2006.