Estabelece normas e critérios para promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ascensão dos Soldados e dos Cabos QPMP-0 e QBMP-0, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe, à Graduação de Cabo e de 3º Sargento, respectivamente, serão efetuadas automaticamente por tempo de efetivo serviço e de graduação, após a conclusão dos correspondentes cursos de formação.
Parágrafo Único. As promoções na qualificação de Especialista na Graduação de Cabo e de 3º Sargento ocorrerão unicamente por processo seletivo qualificador, dentro de cada especialidade.
Art. 2º A promoção por tempo de efetivo serviço prevista no art. 1º desta Lei caberá aos Cabos e aos Soldados QPMP-0 e QBMP-0 que requererem e tiverem atingido, na época prevista para a realização das respectivas promoções, os seguintes requisitos:
I - Para ascensão à Graduação de Cabo QPMP-0 ou QBMP-0:
a) ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na
Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe;
a) ter, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei n° 6.013, de 30 de outubro de 2006)
b) estar, no mínimo, no comportamento BOM;
c) ser considerado apto em inspeção de saúde;
d) estar no efetivo exercício das funções policiais-militares; e
e) não estar cumprindo sentença definitiva penal condenatória com trânsito em julgado.
II - Para ascensão à Graduação de 3º Sargento QPMP-0 e QBMP-0:
a) estar, no mínimo, com 08 (oito) anos de efetivo serviço na
Graduação de Cabo QPMP-0 ou QBMP-0;
a) estar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo QPMP-O ou QBMP-O; (Redação dada pela Lei n° 6.013, de 30 de outubro de 2006)
b) estar, no mínimo, no comportamento BOM;
c) ser considerado apto em inspeção de saúde;
d) estar no efetivo exercício das funções policiais-militares; e
e) não estar cumprindo sentença definitiva penal condenatória com trânsito em julgado.
§ 1º A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo, observadas as vagas existentes, será organizada uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de maio, para as promoções a serem efetuadas no dia 25 de agosto do respectivo ano.
§ 2º A promoção por tempo de efetivo serviço será solicitada mediante requerimento ao chefe imediato, após atingidos os requisitos necessários.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, a antigüidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
I - Tempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe, conforme o caso, ou da promoção anterior, efetuada a dedução dos seguintes períodos:
a) licença obtida para tratar de interesse particular;
b) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
c) Período durante o qual se tenha concretizado a ausência ou a deserção;
d) Período decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença definitiva transitada em julgado;
II - Maior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores;
III - Maior idade.
Parágrafo Único. A apuração da antiguidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoção de Praças.
Art. 4º O Regimento Interno da Comissão de Promoção de Praças disciplinará as demais providências necessárias para organização das relações de acessos e promoções de que trata esta Lei.
Art. 5º Uma vez na Graduação de 3º Sargento QPMP-0 e QBMP-0, as demais promoções obedecerão as regras estabelecidas no Decreto nº 3.974, de 09 de março de 1978 - Sistema de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado de Sergipe, em vigor.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.