Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.966, DE 11 DE JULHO DE 2006

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2007, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2007

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2007, compreendendo:

 

I - As prioridades da Administração Pública Estadual;

 

II - A organização e estrutura dos Orçamentos;

 

III - As diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;

 

V - As disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

 

VI - As disposições relativas à destinação dos recursos provenientes de Operações de Crédito;

 

VII - A política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

 

VIII - As disposições gerais e finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Conforme o Plano Plurianual - PPA 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 5.221, de 16 de dezembro de 2003, incorporadas as alterações constantes efetuadas pela Lei nº 5.786, de 22 de dezembro de 2005, de acordo com os megaobjetivos e metas da Administração Pública Estadual, para os exercícios de 2006 e 2007, devem ser observadas as seguintes linhas de ação:

 

I - Educação e Cultura (garantir o acesso à educação básica pública e gratuita de qualidade para todos e assegurar a oferta educacional para os segmentos sociais menos favorecidos, bem como proporcionar meios de incentivo à produção e difusão cultural do Estado);

 

II - Emprego (aumentar a Geração de Emprego e Renda, desenvolvendo atividades ocupacionais em diversos setores);

 

III - Saúde (aumentar a eficiência, a qualidade e a cobertura da oferta de serviços públicos de saúde);

 

IV - Agricultura (fomentar a agricultura familiar dando ênfase à produção agro ecológica);

 

V - Turismo (implementar atividades e apoiar os Municípios com forte atração turística);

 

VI - Segurança Pública, Justiça e Cidadania (combater o crime e a violência com a adoção de programas de prevenção, como também ampliar a oferta de vagas no sistema penitenciário, reduzindo o número de presos provisórios e condenados em cadeias públicas e delegacias);

 

VII - Infra-Estrutura e Meio Ambiente (implementar estratégias integradas para o desenvolvimento da infra-estrutura do Estado, criando condições para o bom andamento das atividades produtivas e para a inclusão de áreas de baixo desenvolvimento na malha de produção do Estado);

 

VIII - Ciência e Tecnologia (articular programas que assegurem o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado).

 

Parágrafo Único. As denominações e unidades de medidas das metas devem ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no "caput" deste artigo, bem como as dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas devem ser incluídas no Projeto e na Lei Orçamentária, e ser indicadas e agregadas por categoria de programação, de forma regionalizada.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito da lei orçamentária, entende-se por:

 

I - Função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

II - Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; e as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;

 

III - Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no plano plurianual;

 

IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

 

V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

 

VI - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

VII - Modalidade de Aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos devem ser aplicados diretamente por órgãos ou entidades no mesmo âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;

 

VIII - Órgão Orçamentário: constitui o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado;

 

IV - Unidade Orçamentária: é o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; as Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de órgãos orçamentários.

 

§ 1º Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada ação (projeto, atividade ou operação especial) deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com a indicação da unidade de medida e da meta física.

 

§ 4º A unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deve ser o mesmo especificado para cada ação constante do plano plurianual.

 

§ 5º Cada projeto deve constar somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

 

§ 6º Cada projeto, atividade ou operação especial deve ser detalhado por Grupo de Despesa, Fonte de Recursos e Modalidade de Aplicação.

 

§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

 

Art. 4º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema de Administração Financeira e Contabilidade - SAFIC, do Governo Estadual.

 

Parágrafo Único. Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

 

I - Participação acionária; e,

 

II - Pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

Art. 5º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social DEVEM discriminar a despesa por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a região de planejamento e a fonte de recursos.

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FISC), da seguridade social (SEG) ou de investimento das estatais (INV).

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e encargos sociais - 1: compreende as despesas de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram a substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 2000;

 

II - Juros e encargos da dívida - 2; compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

 

III - Outras despesas correntes - 3; compreende as despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa;

 

IV - Investimentos - 4; compreende as despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

 

V - Inversões financeiras - 5; compreende as despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.

 

VI - Amortização da dívida - 6; compreende as despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

 

§ 3º Os grupos de despesas estabelecidas no parágrafo anterior, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado.

 

§ 4º A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

 

§ 5º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, deve ser identificada pelo digito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 6º A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados:

 

I - Mediante transferência financeira:

 

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

 

II - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

 

§ 7º A especificação da modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

 

III - Transferências aos Municípios - 40;

 

IV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

 

V - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;

 

VI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

VII - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

 

VIII - Transferências ao Exterior - 80;

 

IX - Aplicações Diretas - 90;

 

X - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; ou

 

XI - A definir - 99

 

§ 8º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a definir - 99".

 

§ 9º As modalidades de aplicação podem ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.

 

§ 10 As fontes de recursos utilizadas no Orçamento são as seguintes:

 

RECURSOS DO TESOURO

000

Ordinário não Vinculado

001

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados

002

Cota-Parte do FPE - FUNDEF

003

ICMS - FUNDEF

004

IPI Exportação - FUNDEF

005

ICMS - Seguro - FUNDEF

006

Recursos para Ações e Serviços Públicos de Saúde

007

Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes

008

Contribuição do Adicional do FUNDESP

009

Serviços Recreativos e Culturais

011

Cota Parte do FUNTEC

012

Cota Parte da CIDE

013

IPVA - Municípios

018

Cota Parte da CIDE - Municípios

019

IPI Exportação - Municípios

020

ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás

021

ROYALTIES - Municípios

022

Salário-Educação

023

ICMS - Municípios

025

Convênios

026

Transferências de Recursos para a MDE

027

Cota-Parte do Fundo Nacional de Saúde

046

Operações de Crédito Internas

047

Operações de Crédito Externas

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

070

Recursos Diretamente Arrecadados

071

Recursos Diretamente Arrecadados/Assistência à Saúde

072

Geração Própria - Empresas

 

§ 11 Se verificada a necessidade de criação de nova(s) fonte(s) de recurso(s), estas devem ser criadas através da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e passam a integrar o Orçamento do Estado.

 

§ 12 A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, deve ser feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.

 

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei para o ano 2007 devem ser constituídos de:

 

I - Mensagem;

 

II - Texto da pretendida Lei;

 

III - Quadros orçamentários consolidados;

 

IV - Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;

 

V - Discriminação da legislação, da receita e a previsão da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, devem apresentar:

 

I - Consolidação da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Recursos de todas as fontes;

 

II - Consolidação da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Recursos do tesouro;

 

III - Consolidação da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Recursos de outras fontes;

 

IV - Quadro Geral da Receita - Recursos de todas as fontes;

 

V - Quadro Geral da Receita - Autarquias e Fundações;

 

VI - Quadro Geral da Receita - Fundos;

 

VII - Quadro Geral da Receita - Empresas Estatais Dependentes;

 

VIII - Consolidação da Despesa por Fontes de Recursos – Projeto / Atividade;

 

IX - Consolidação da Despesa por Fontes de Recursos – Corrente / Capital;

 

X - Consolidação da Despesa por Função - Projeto / Atividade;

 

XI - Consolidação da Despesa por Função - Corrente / Capital;

 

XII - Consolidação da Despesa por Subfunção - Projeto / Atividade;

 

XIII - Consolidação da Despesa por Subfunção - Corrente / Capital;

 

XIV - Consolidação da Despesa por Função, Subfunção e Programa - Projeto / Atividade;

 

XV - Consolidação da Despesa por Função, Subfunção e Programa - Corrente / Capital;

 

XVI - Consolidação das Despesas por Categoria Econômica e Grupo de Despesa segundo a origem do recurso e a Esfera Orçamentária;

 

XVII - Consolidação da Despesa por Órgão e Fonte;

 

XVIII - Consolidação da Despesa por Poder, Órgão, Esfera e Fonte;

 

XIX - Consolidação da Despesa por Poder, Órgão e Esfera;

 

§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;

 

II - Demonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas e projetos/atividades e operações especiais, metas e Região de Planejamento.

 

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

 

Art. 8º A Programação dos projetos deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, região de planejamento, meta, unidade de medida e valor.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007 à Assembléia Legislativa.

 

Art. 10 Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos/atividades e metas correspondentes.

 

Art. 11 As despesas classificáveis na categoria econômica - 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

 

Art. 12 Além da observância das prioridades e metas previstas no Plano Plurianual, PPA 2004-2007 e pela Lei nº 5.786/2005, que aprovou revisão do PPA para o período 2006-2007, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:

 

I - Estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;

 

II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,

 

III - Não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.

 

Art. 13 A Proposta Orçamentária do Estado deve conter reserva de contingência, exclusivamente composta de recursos do orçamento fiscal, da fonte do Tesouro, equivalendo, no mínimo, ao valor de R$ 1.000.000,00, (hum milhão de reais), da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04/05/2000, destinados ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo, até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes podem ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 14 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para 2007, bem como a aprovação e a execução da respectiva lei, devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

 

§ 1º As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo, podem ser alteradas, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.

 

§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão, até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

§ 3º O Poder Executivo deve dar ampla divulgação, inclusive na INTERNET, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 15 Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

 

§ 1º A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, de cada Poder e do Ministério Público.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que deve caber a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 16 As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/99.

 

Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2006, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2007, pela variação dos índices oficiais da inflação (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE), no período de julho a novembro de 2006, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2006.

 

Art. 18 Na programação da despesa não podem ser:

 

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

 

III - Classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;

 

IV - Incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.

 

Art. 19 Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e no Manual de Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.521, de 24 de dezembro de 2002, e suas posteriores alterações.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupos de natureza de despesa, procedendo a sua abertura na forma do art. 42 da Lei (Federal) nº 4.320/64.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, entende-se grupo de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, dentro de um programa já existente.

 

Art. 21 As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente podem ser programadas para investimentos e inversões financeiras após o atendimento integral das necessidades relativas ao custeio administrativo, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de precatórios, amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartidas de convênios e operações de crédito.

 

Art. 22 Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.

 

Art. 23 O Orçamento Fiscal pode conter atividades/projetos de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, isto é, para aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionaria.

 

Art. 24 O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos Arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.

 

Art. 25 Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 26 Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado, excluindo aquelas previstas no art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

 

Art. 27 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, previstas no art. 25 desta Lei, que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, isto é, para aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionaria, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.

 

Art. 28 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101/2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.

 

Art. 29 Os Órgãos têm que encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, até o dia 21 de julho 2006, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia 1º de julho de 2006, a serem incluídos no Orçamento de 2007.

 

Art. 30 A Lei Orçamentária de 2007 somente deve incluir dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e, pelo menos, um dos seguintes documentos:

 

I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

 

II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 31 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2007, deve alocar recursos do Tesouro do Estado nos Órgãos do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:

 

I - A transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;

 

II - Aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, de acordo com os limites percentuais definidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/99 e pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - Ao Ministério Público, de acordo com o limite percentual definido pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, para pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

IV - Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

 

V - Ao pagamento do serviço da dívida;

 

VI - Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;

 

VII - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o Art. 218 da Constituição Estadual;

 

VIII - às ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

IX - Ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2006, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) nº 30, de 13 de setembro de 2000;

 

X - À reserva de contingência;

 

XI - Às ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto nº 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais;

 

XII - À Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) nº 45/2004.

 

Art. 32 O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o Art. 96, § 1º, da Constituição Estadual, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei.

 

Art. 33 Os órgãos e entidades devedores devem comunicar ao órgão central de Planejamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

 

Art. 34 Os recursos provenientes de convênios e contratos devem ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão executor.

 

Art. 35 Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:

 

I - Recursos vinculados compostos pela cota-parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota-parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;

 

II - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;

 

III - Transferência tributarias constitucionais para os municípios;

 

IV - Recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;

 

V - Recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

 

VI - Recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.

 

Art. 36 Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2004-2007, e da Lei nº 5.786/2005, que aprovou revisão do PPA para o período 2006-2007, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

Art. 37 O Projeto de Lei Orçamentária de 2007 pode conter programação constante de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual de 2004-2007.

 

Art. 38 As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e ser classificadas nos seguintes elementos de despesa:

 

I - Subvenções Sociais - As destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Contribuições - As destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo;

 

III - Auxílios - As destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I", quanto as mencionadas no inciso II, deste artigo.

 

Art. 39 As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental, e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 2007, devem depender da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:

 

I - Haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - Tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - Possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - Esteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;

 

V - Cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea b do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 40 São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 41 Durante a execução orçamentária do exercício de 2007, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

 

Parágrafo Único. As anulações das dotações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a Secretaria de Estado do Planejamento, por meios de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 42 O Poder Executivo, verificado a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:

 

I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;

 

II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;

 

VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

 

Art. 43 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa, até 15 de dezembro de 2006, e que tenham como propostas:

 

I - Modificações na Legislação Tributária vigente;

 

II - Concessão e redução de isenções fiscais;

 

III - Revisão de alíquotas dos tributos de competência;

 

IV - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 44 No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, devem observar o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 1º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público devem assumir, de forma solidária, as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

 

§ 2º Na fixação das despesas com pessoal deve ser observado o contido no art. 19, inciso II, da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando para a Lei Orçamentária a fixação dos totais com gastos de pessoal, por Poder e Órgão, observados os limites da Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.

 

§ 3º Atendendo ao disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, contabilizados como outras despesas de pessoal, devem estar compreendidos nos limites estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.

 

Art. 45 O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual, observados os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 46 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado Art. 169 da Constituição Federal e o Art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no "caput" deste artigo e no art. 45 desta Lei, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, devem ser objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2007.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 47 O valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2007, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento.

 

Parágrafo Único. As programações custeadas com recursos de Operações de Crédito não formalizadas têm que ser identificadas no Orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 48 As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o Art. 150, § 2º, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:

 

I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

II - Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;

 

III - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;

 

IV - Prioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;

 

V - Prioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;

 

VI - Prioridades para projetos de convivência com a seca;

 

VII - Prioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;

 

VIII - Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;

 

IX - Prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 49 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2007, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 50 É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.

 

Parágrafo Único. A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de utilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e de correspondentes contrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades:

 

I - Apresentem os seguintes documentos:

 

a) ata da fundação ou criação;

b) estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

c) ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio;

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ (antigo CGC/MF);

e) outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da Administração Estadual;

 

II - Comprovem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devendo:

 

a) apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

b) apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

c) comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgão ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras;

d) comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;

e) comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta;

 

III - Comprovem, também, mediante atestado de autoridade administrativa judiciária ou policial, com data não anterior a 60 (sessenta) dias, que se encontram em efetivo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades.

 

Art. 51 Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.

 

Art. 52 Os valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2007, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.

 

Art. 53 Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

 

Art. 54 Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

 

Art. 55 Durante a execução do Orçamento de 2007 não podem ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais consignadas nos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12, salvo se destinadas a remanejamento entre eles, ou para outros fins, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, por meio de projeções a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas com esses elementos até o final do exercício, ou se autorizadas pela mesma SEPLAN.

 

Parágrafo Único. Nos demais elementos classificados nos códigos 04, 09, 13, 16, 17 e 92 pode haver remanejamento para cobertura de déficits do mesmo grupo de despesa a que eles pertencem, ou para outros fins, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas com esses elementos até o final do exercício, ou se autorizadas pela mesma SEPLAN.

 

Art. 56 A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe o art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei.

 

§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais devem integrar os Quadros de Detalhamento da Despesa.

 

§ 2º Até 31 de janeiro de 2007 têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2006, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual.

 

Art. 57 Os Projetos de Lei referidos no art. 42 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.

 

Art. 58 As solicitações feitas pelos Órgãos ao Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.

 

Art. 59 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendo código, título e objetivo, constantes do Anexo Único do Decreto nº 22.344, de 29 de outubro de 2003, e pelo Decreto que aprovar a sua revisão, podendo, ainda, excluir e/ou criar novos programas, a fim de adequar à programação do Plano Plurianual - PPA 2004-2007, e à Lei nº 5.786/2005, que aprovou a revisão do PPA para o período 2006-2007 conseqüentemente, às programações dos orçamentos anuais, para o período de vigência do mesmo PPA.

 

Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado do Planejamento

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.09.2006.