O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter como vencimento básico um valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida como regular pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.
§ 2º Nos termos do § 14 do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 96, de 05 de julho de 2004, os Profissionais do Magistério a que se refere o § 1º deste artigo não devem ter remuneração inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Art. 2º Para fins de remuneração, nenhum servidor militar - policial-militar ou bombeiro-militar, ativo ou inativo, da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, deve ter como soldo um valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Art. 3º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 24 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado do Planejamento
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.04.2006.