Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.869, DE 24 DE ABRIL DE 2006

 

Dispõe sobre a fixação de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) como menor valor de vencimento básico e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter como vencimento básico um valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida como regular pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.

 

§ 2º Nos termos do § 14 do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 96, de 05 de julho de 2004, os Profissionais do Magistério a que se refere o § 1º deste artigo não devem ter remuneração inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

 

Art. 2º Para fins de remuneração, nenhum servidor militar - policial-militar ou bombeiro-militar, ativo ou inativo, da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, deve ter como soldo um valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

 

Art. 3º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 24 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado do Planejamento

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.04.2006.