Cria
cargos de Juiz Substituto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, seis (6) cargos de Juiz Substituto, com subsídios fixados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 5.717, de 04 de outubro de 2005, e art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 04 de outubro de 2005, ficando à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º O Juiz Substituto deve exercer as mesmas funções do Juiz de Direito titular em seus impedimentos, férias, licenças, ou em caso de vacância, e ao substituí-lo passa a ter igual competência, podendo ainda funcionar como auxiliar de Comarca ou Vara, exercendo as tarefas que forem cometidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º No caso de vacância em Comarca de 1ª Entrância, o preenchimento deve ser efetuado por Juiz Substituto, observando-se a ordem de classificação.
§ 2º Enquanto não titularizado em Comarca, mesmo após o vitaliciamento, o Juíz deve ficar à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Emanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.03.2006.