LEI
Nº 5.783, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a criação do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe –
FUPEN/SE, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, como instrumento de apoio
financeiro à manutenção, ao funcionamento, à capacitação de recursos humanos, e
à assistência ao preso e ao egresso, do Sistema Penitenciário do Estado de
Sergipe.
Parágrafo Único. O FUPEN/SE é gerido
mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado,
porém, à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.
Art. 2º O Fundo
Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, tem por finalidade a captação e
aplicação de recursos orçamentários e financeiros na implantação,
operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de
ações, referentes à manutenção, ao funcionamento, à capacitação de recursos
humanos, à assistência ao preso e ao egresso, e sua reinserção social, e ao
aperfeiçoamento dos serviços, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe.
Art. 3º A gestão do Fundo
Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, e a administração dos seus
recursos são exercidas por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei.
§ 1º Além de gerir o
Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do
FUPEN/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou
assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da
realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.
§ 2º Cabe, ainda, ao
Conselho Gestor do FUPEN/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e
ações desenvolvidas pela Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe -
EGESP/SE, e a respectiva aplicação ou utilização de recursos do Fundo para
manutenção da mesma EGESP/SE.
Art. 4º O Conselho Gestor
do FUPEN/SE é constituído dos seguintes membros:
I - O Secretário de
Estado da Justiça e da Cidadania;
II - O Diretor do
Departamento Central do Sistema Penitenciário;
III - O Diretor da
Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe;
IV - 02 (dois)
membros indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º O Conselho Gestor
do FUPEN/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, e,
na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor do Departamento Central do Sistema
Penitenciário.
§ 2º Os membros do
Conselho Gestor do FUPEN/SE devem ser substituídos, em suas faltas ou
impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por
representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II
e III, e pelos respectivos suplentes, no caso do inciso IV, do
"caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos
membros de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como de
seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º Ao Presidente do
Conselho Gestor do FUPEN/SE cabe, além do voto comum, também o voto de
qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho Gestor
do FUPEN/SE é secretariado por um servidor da Secretaria de Estado da Justiça e
da Cidadania - SEJUC, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo
Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º As normas de
funcionamento do Conselho Gestor do FUPEN/SE e o detalhamento de suas
atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu
Regimento Interno.
§ 7º Os membros do
Conselho Gestor do FUPEN/SE, titulares e suplentes, devem efetivar os seus
credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos
atos de nomeação ou designação.
§ 8º O exercício da
função de membro do Conselho Gestor do FUPEN/SE não é remunerado, sendo
considerado, para todos os efeitos, como serviço público relevante.
§ 9º Os atos do Conselho
Gestor do FUPEN/SE revestem-se da forma de Resolução, a ser assinada pelo seu
Presidente e publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º As receitas ou recursos
do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, são constituídos ou
provenientes de:
I - Dotações
orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais
que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
II - Dotações e
recursos financeiros da União, do Ministério da Justiça e/ou de outras fontes
de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, inclusive os que
forem destinados, de qualquer forma, à Escola de Gestão Penitenciária do Estado
de Sergipe - EGESP/SE;
III - convênios,
acordos ou outros ajustes, referentes a recursos que devam ser destinados ao
Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou
através da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, ou de outro
Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e, do outro lado, pelo Governo
Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou
privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais,
federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - Auxílios,
doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de
recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Retribuição de
atividades remuneradas ou receita de serviços;
VI - Rendimentos,
juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações
financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais
pertinentes;
VII - operações de
crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUPEN/SE, contratadas para
obtenção específica de recursos para o Fundo;
VIII - recursos
decorrentes da alienação regular de bens do Estado, que, não mais utilizados,
estiverem sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania - SEJUC;
IX - Parcela da
remuneração do trabalho do preso, que legalmente possa ser definida e destinada
ao Estado, a título de ressarcimento ou indenização de despesas com o mesmo
preso;
X - Recursos de
outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados, ou constituam receita do
mesmo Fundo;
XI - Outras receitas
regulares.
XII - Multas penais
aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado.
§ 1º Os recursos do
FUPEN/SE somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e
aprovação do respectivo plano pelo seu Conselho Gestor, e em pagamentos, com
autorização prévia do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, na
qualidade de ordenador, de despesas do Fundo, exclusivamente no desenvolvimento
de atividades e implantação e/ou realização de ações, referentes à manutenção,
ao funcionamento, a medidas regularmente estabelecidas de assistência ao preso
e ao egresso, e sua reinserção social e ao aperfeiçoamento dos serviços, do
Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, bem como à capacitação de recursos
humanos, na área de segurança prisional e/ou de serviços penitenciários, com
vistas à consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2º desta Lei,
observada, no que couber, a legislação federal pertinente.
§ 2º Quando não
estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos
financeiros do FUPEN/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro
ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado
índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de
acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento
das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 6º Os recursos do
Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, devem ser obrigatoriamente
depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE,
ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma
operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos
respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo
Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo Único. A movimentação dos
recursos do FUPEN/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida (s) no
"caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal
ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado
conjuntamente pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, como
ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração
e Finanças, da respectiva Secretaria de Estado, ou, na ausência ou impedimento,
pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo
diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo,
contendo sempre, porém, duas assinaturas.
Art. 7º O Fundo
Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, deve ter contabilidade própria,
com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.
Art. 8º A execução
financeira do FUPEN/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade
Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a
relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos
órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a
aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de
informação e prestação de contas.
Art. 9º Ao Conselho Gestor
do FUPEN/SE, ao qual cabe gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe,
também, em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania -
SEJUC, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado -
CONGER, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de
prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.
Art. 10 O exercício
financeiro do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, deve
coincidir com o ano civil.
Art. 11 O saldo positivo do
Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, apurado em balanço, em
cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 12 O Poder Executivo
deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania, as regras, normas, orientações e/ou
instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo Penitenciário
do Estado de Sergipe - FUPEN/SE.
Art. 13 As atividades de
apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao
funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Penitenciário do Estado de
Sergipe - FUPEN/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Justiça e
da Cidadania - SEJUC, exclusivamente e/ou, mediante solicitação do seu titular,
com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 14 As normas, instruções
e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução
desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 15 Ao Poder Executivo
cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender
despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a
implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de
atividades do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, e outras
despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam
previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00
(cem mil reais), no corrente exercício e/ou, no valor do
respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional
e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição
Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, em 22 de
dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Emanuel Messias
Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.12.2005.