Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 150, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

LEI Nº 5.783, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe – FUPEN/SE, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, como instrumento de apoio financeiro à manutenção, ao funcionamento, à capacitação de recursos humanos, e à assistência ao preso e ao egresso, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O FUPEN/SE é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros na implantação, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações, referentes à manutenção, ao funcionamento, à capacitação de recursos humanos, à assistência ao preso e ao egresso, e sua reinserção social, e ao aperfeiçoamento dos serviços, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR

 

Art. 3º A gestão do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, e a administração dos seus recursos são exercidas por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUPEN/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.

 

§ 2º Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUPEN/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas pela Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe - EGESP/SE, e a respectiva aplicação ou utilização de recursos do Fundo para manutenção da mesma EGESP/SE.

 

Art. 4º O Conselho Gestor do FUPEN/SE é constituído dos seguintes membros:

 

I - O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;

 

II - O Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário;

 

III - O Diretor da Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe;

 

IV - 02 (dois) membros indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados.

 

§ 1º O Conselho Gestor do FUPEN/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário.

 

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FUPEN/SE devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II e III, e pelos respectivos suplentes, no caso do inciso IV, do "caput" deste artigo.

 

§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.

 

§ 4º Ao Presidente do Conselho Gestor do FUPEN/SE cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

§ 5º O Conselho Gestor do FUPEN/SE é secretariado por um servidor da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

 

§ 6º As normas de funcionamento do Conselho Gestor do FUPEN/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.

 

§ 7º Os membros do Conselho Gestor do FUPEN/SE, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.

 

§ 8º O exercício da função de membro do Conselho Gestor do FUPEN/SE não é remunerado, sendo considerado, para todos os efeitos, como serviço público relevante.

 

§ 9º Os atos do Conselho Gestor do FUPEN/SE revestem-se da forma de Resolução, a ser assinada pelo seu Presidente e publicada no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS OU RECURSOS

 

Art. 5º As receitas ou recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, são constituídos ou provenientes de:

 

I - Dotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;

 

II - Dotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Justiça e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, inclusive os que forem destinados, de qualquer forma, à Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe - EGESP/SE;

 

III - convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos que devam ser destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e, do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V - Retribuição de atividades remuneradas ou receita de serviços;

 

VI - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VII - operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUPEN/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo;

 

VIII - recursos decorrentes da alienação regular de bens do Estado, que, não mais utilizados, estiverem sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;

 

IX - Parcela da remuneração do trabalho do preso, que legalmente possa ser definida e destinada ao Estado, a título de ressarcimento ou indenização de despesas com o mesmo preso;

 

X - Recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados, ou constituam receita do mesmo Fundo;

 

XI - Outras receitas regulares.

 

XII - Multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado.

 

§ 1º Os recursos do FUPEN/SE somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação do respectivo plano pelo seu Conselho Gestor, e em pagamentos, com autorização prévia do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, na qualidade de ordenador, de despesas do Fundo, exclusivamente no desenvolvimento de atividades e implantação e/ou realização de ações, referentes à manutenção, ao funcionamento, a medidas regularmente estabelecidas de assistência ao preso e ao egresso, e sua reinserção social e ao aperfeiçoamento dos serviços, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, bem como à capacitação de recursos humanos, na área de segurança prisional e/ou de serviços penitenciários, com vistas à consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2º desta Lei, observada, no que couber, a legislação federal pertinente.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUPEN/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FUPEN/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida (s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças, da respectiva Secretaria de Estado, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

 

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 7º O Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

 

Art. 8º A execução financeira do FUPEN/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 9º Ao Conselho Gestor do FUPEN/SE, ao qual cabe gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10 O exercício financeiro do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, deve coincidir com o ano civil.

 

Art. 11 O saldo positivo do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 12 O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE.

 

Art. 13 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, exclusivamente e/ou, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

Art. 14 As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 15 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.12.2005.