LEI
Nº 5.775, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Integrará a
remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a
Gratificação de Desempenho, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) do
vencimento-base de cada servidor.
Art. 1º Integrará a
remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a
Gratificação de Desempenho que corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
vencimento base de cada servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 06 de
julho de 2011)
§ 1º A Gratificação de
Desempenho não será utilizada como base-de-cálculo para o pagamento de
adicional ou gratificação a que o servidor faça jus.
§ 2º Em nenhuma hipótese
a Gratificação de Desempenho poderá ultrapassar o valor do vencimento-base do
Cargo de Técnico de Controle Externo, do nível NS-2.15.
Art. 2º Estende-se o
disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria dos servidores do Tribunal de
Contas e às pensões dos seus dependentes.
Art. 3º A implementação do
valor da Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, far-se-á de forma
gradativa, sendo 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006,
e os outros 50% (cinqüenta por cento), para atingir a sua integralidade, a
partir de 1º de julho de 2006.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Tribunal de Contas do Estado, para o exercício
financeiro de 2006, observando-se os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional Estadual nº 15, de 6 de janeiro de
1999.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de
dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2005.