Dispõe sobre a
extinção da Gratificação de Desempenho paga aos servidores efetivos do Quadro
de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica extinta a Gratificação de Desempenho paga aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe de que trata a Lei nº 5.775, de 14 de dezembro de 2005, alterada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 203, de 06 de julho de 2011.
Parágrafo Único. Os valores da vantagem extinta de que trata o "caput" deste artigo, ficam incorporados ao vencimento base dos cargos efetivos das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dos cargos em extinção.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.775, de 14 de dezembro de 2005 e suas alterações.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.11.2019.