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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.769, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais – SECPAI, em Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa – SEGMAD, e, do Gabinete do Secretário Particular do Governador do Estado – G/SPGE, em Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais – G/SECPAI, e dá providências correlatas. 

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS TRANSFORMAÇÕES DE ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DA TRANSFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, parte integrante da Governadoria do Estado - GE, instituída nos termos da Lei nº 5.287, de 29 de março de 2004, fica transformada na Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSFORMAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR DO ESTADO

 

Art. 2º O Gabinete do Secretário Particular do Governador do Estado - G/SPGE, criado pela Lei nº 5.650, de 11 de maio de 2005, órgão de natureza especial integrante da estrutura orgânico - Administrativa da Secretaria de Estado de Governo - SEG, fica transformado no Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, instituído como órgão de natureza especial integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD.

 

TÍTULO II

DA SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, integrante da estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, como órgão de Administração Direta, fica organizada nos termos desta Lei, passando a fazer parte da Governadoria do Estado - GE, de que trata o art. 5º, "caput", inciso I, item 1, da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.

 

Parágrafo Único. A SEGMAD rege-se pela referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 4º A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, órgão de assistência e assessoramento da Governadoria Estadual, é subordinada diretamente ao Governador do Estado, e dirigida pelo Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar as atividades de assistência e assessoramento ao Governador do Estado nas áreas de gestão estratégica, modernização administrativa, coordenação política e da integração institucional do Governo com os Poderes Constituídos e entre esferas administrativas, e demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem a sua competência.

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, a assistência direta e o assessoramento imediato ao Governador do Estado, no que se refere ao trato de questões, providências, procedimentos e assuntos concernentes ao desempenho de suas atribuições, especialmente na promoção do desenvolvimento de métodos e técnicas de gestão estratégica, inclusive quanto à avaliação permanente das ações governamentais, na articulação entre o gerenciamento intensivo de programas e o gerenciamento intensivo das organizações integrantes da estrutura da Administração Pública Estadual; na elaboração, planejamento e controle dos projetos estruturadores e de assuntos relativos à modernização administrativa do Governo do Estado; no ordenamento e controle de atividades de coordenação política e de integração institucional do Governo com os Poderes Constituídos e entre as esferas administrativas, e com organizações governamentais e não-governamentais, bem como com os partidos políticos; na interlocução do Governo Estadual com o Governo Federal, e com os dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; na concessão, pelo Governo, de ajudas e auxílios financeiros, e de passagens e transporte; compete, ainda, o exercício de outras missões ou atividades, ou mesmo atribuições, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar as atividades de assistência e assessoramento ao Governador do Estado nas áreas de gestão estratégica, e de modernização administrativa, e demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem a sua competência. (Redação dada pela Lei n° 5.856, de 22 de março de 2006)

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, a assistência direta e o assessoramento imediato ao Governador do Estado, no que se refere ao trato de questões, providências, procedimentos e assuntos concernentes ao desempenho de suas atribuições, especialmente na promoção do desenvolvimento de métodos e técnicas de gestão estratégica, inclusive quanto à avaliação permanente das ações governamentais, na articulação entre o gerenciamento intensivo de programas e o gerenciamento intensivo das organizações integrantes da estrutura da Administração Pública Estadual; na elaboração, planejamento e controle dos projetos estruturadores e de assuntos relativos à modernização administrativa do Governo do Estado; compete, ainda, o exercício de outras missões ou atividades, ou mesmo atribuições, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 5.856, de 22 de março de 2006)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 7º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, compreende os seguintes órgãos:

 

I - Órgão Colegiado Vinculado de Natureza Especial:

 

- Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE;

 

II - Órgãos de Subordinação Direta:

 

a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:

1. Gabinete do Secretário - GS;

2. Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;

 

b) Órgão Instrumental: (Revogado pela Lei nº 5856/2006)

- Departamento de Administração e Finanças - DAF;

 

III - Órgãos de Natureza Especial:

 

a) Central de Resultados do Estado de Sergipe;

b) Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.856, de 22 de março de 2006)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe

 

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, órgão colegiado de ação consultiva e deliberativa, representativo do Poder Público Estadual e de organizações ou instituições da sociedade civil, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, na qualidade de órgão colegiado vinculado de natureza especial, é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.

 

Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, nos termos da respectiva legislação, é subordinado diretamente ao Governador do Estado.

 

Seção II

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 9º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEGMAD, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação da Secretaria, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

 

Seção III

Da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

 

Art. 10 À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, desenvolvimento institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de informações, de elaboração de estudos e planos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A AGEPLANDI é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

 

Seção IV

Do Departamento de Administração e Finanças

 

Art. 11 Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, compete prestar assistência ao Secretário na área de administração, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.

 

Art. 12 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Pessoal - GEPES;

 

II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;

 

III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;

 

IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEAUX.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.

 

Seção V

Da Central de Resultados do Estado de Sergipe

 

Art. 13 A Central de Resultados do Estado de Sergipe, órgão de natureza especial, responsável pelo desenvolvimento de atividades de coordenação, articulação e avaliação das ações estratégicas de Governo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, é regida por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, competências e normas gerais de funcionamento.

 

Parágrafo Único. A Central de Resultados do Estado de Sergipe, nos termos da respectiva legislação, é diretamente subordinada ao Governador do Estado, cabendo ao Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa o exercício da sua Coordenação-Geral, de forma cumulativa.

 

Seção VI

Do Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais

 

Art. 14 O Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, é órgão de apoio, assistência e assessoramento ao respectivo Secretário Especial, sendo unidade integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, e compreendido, assim, na Governadoria do Estado, competindo-lhe a promoção, coordenação e controle das respectivas atividades, nas correspondentes áreas de competência, de acordo com a Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, e com os artigos 5º e 6º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.856, de 22 de março de 2006)

 

§ 1º O órgão de que trata o "caput" deste artigo rege-se pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, por esta Lei, pela legislação específica que, se for o caso, venha a dispor sobre o mesmo órgão, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.856, de 22 de março de 2006)

 

§ 2º Os serviços de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral do Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, devem ser prestados pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinados com as disposições constantes do art. 7º, inciso III, alínea "b", e do art. 11, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.856, de 22 de março de 2006)

 

§ 3º O Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, é subordinado diretamente ao respectivo Secretário Especial, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.856, de 22 de março de 2006)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Das Atribuições do Secretário de Estado

 

Art. 15 São atribuições do Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas Leis e nas normas regulamentares:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;

 

II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

 

III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;

 

IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;

 

V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento de programas e projetos a cargo da Secretaria;

 

VI - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;

 

VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;

 

VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

 

IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;

 

X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;

 

XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;

 

XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;

 

XIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SEGMAD deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;

 

XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;

 

XV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;

 

XVI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;

 

XVII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.

 

Seção II

Das Atribuições Comuns

 

Art. 16 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessoria-Geral, Departamento, Gerência, e demais órgãos da Secretaria, além daquelas previstas nesta Lei, em outras Leis, Decretos ou Regulamentos:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;

 

III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;

 

IV - Promover meios e/ou medidas administrativas necessários ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, são exercidas pela Procuradoria - Geral do Estado - PGE, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 18 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.

 

Art. 19 Para atender às necessidades de funcionamento da SEGMAD, o Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.

 

Parágrafo Único. No caso de cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.

 

Art. 20 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEGMAD devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa.

 

Art. 21 O Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa é substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.

 

Art. 22 Devem ser estabelecidas como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD:

 

I - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE;

 

II - Gabinete do Secretário - SEGMAD/GS;

 

III - Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - SEGMAD/AGEPLANDI;

 

IV - Departamento de Administração e Finanças - SEGMAD/DAF;

 

V - Central de Resultados do Estado de Sergipe - CRES/SEGMAD;

 

VI - Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.856, de 22 de março de 2006)

 

Art. 23 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Parágrafo Único. As contas bancárias da SEGMAD, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.

 

Art. 24 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 25 O Cargo em Comissão de Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, fica alterado, com a mesma natureza de provimento em comissão, para Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa.

 

Art. 26 O Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa passa a contar com o Cargo em Comissão de Secretário-Adjunto, do Quadro de Cargos em Comissão Especiais da Governadoria Estadual, com o qual contava o então Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, de acordo com o art. 23 da Lei nº 5.287, de 29 de março de 2004.

 

Art. 27 O Cargo em Comissão de Secretário Particular do Governador do Estado, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, fica alterado, com a mesma natureza de provimento em comissão, para Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais.

 

Parágrafo Único. O Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, a que se refere o "caput" deste artigo, que tem a mesma remuneração e as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado, é subordinado diretamente ao Governador do Estado.

 

Art. 28 O Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais passa a contar com o Cargo em Comissão de Secretário-Adjunto, do Quadro de Cargos em Comissão Especiais da Governadoria Estadual, com o qual contava o então Secretário Particular do Governador do Estado.

 

Art. 29 Fica transposto do Quadro de Cargos em Comissão da então Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, para a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, 01 (um) Cargo em Comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12, que era destinado ao anterior Gabinete do Secretário - GS, da referida SECPAI, desativada por transformação, de acordo com a presente Lei. (O cargo de Diretor-Chefe de Gabinete foi transposto pela Lei nº 5.856, de 22 de março de 2006)

 

Art. 30 Ficam transpostos, especificamente, do Quadro de Cargos em Comissão da então Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, para a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, os seguintes cargos em comissão:

 

I - 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-16;

 

II - 01 (um) cargo de Gerente de Pessoal, Símbolo CCS-13;

 

III - 01 (um) cargo de Gerente de Execução Orçamentária e Financeira, Símbolo CCS-13;

 

IV - 01 (um) cargo de Gerente de Material e Patrimônio, Símbolo CCS-13;

 

V - 01 (um) cargo de Gerente de Atividades Auxiliares, Símbolo CCS-13.

 

Parágrafo Único. Ficam igualmente transpostos para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, os cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos em Comissão da então Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, não especificados nos artigos 29 e 30, "caput", desta Lei.

 

Art. 31 Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, 01 (um) cargo em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, Símbolo CCS-14, a ser provido por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 32 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança que forem necessários para constituição dos respectivos quadros, sem prejuízo do disposto nos artigos 29, 30 e 31 desta Lei, devem decorrer, mediante Decreto do Governador do Estado, observadas as normas legais pertinentes, da alteração ou transformação, e da devida transposição, de Cargos em Comissão e/ou Funções de Confiança atualmente existentes nos correspondentes Quadros que fazem parte do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 33 Os serviços e atribuições quanto a promover e realizar a organização, execução, coordenação, acompanhamento e controle das atividades-meio, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, serviços ou atividades auxiliares, e outras áreas inerentes, bem como de outras atividades correlatas, ou das que, nessas áreas, forem regularmente conferidas ou determinadas, da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, atualmente exercidos pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004, passam a ficar a cargo do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD.

 

Art. 34 Com a transformação da anterior Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, em Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, nos termos do art. 1º desta Lei, fica extinta a estrutura orgânico - Administrativa da mesma anterior SECPAI.

 

TÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CORRELATA

 

Art. 35 Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.405, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. O CDES/SE é subordinado ao Governador do Estado, estando vinculado, porém, à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD.

 

Art. 2º (...)

 

Art. 3º (...)

 

I – (...)

 

a) (...)

b) o Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa;

b-A) o Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais;

c) (...)

(...)

q) (...)

 

II – (...)

 

III - (...)

 

§ 1º A Presidência do CDES/SE é exercida pelo Governador do Estado, e, em suas ausências ou impedimentos, as respectivas reuniões devem ser presididas pelo Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

 

Art. 4º (...)

 

(...)

 

Art. 8º As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e de sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, diretamente e/ou por intermédio das entidades de administração indireta que lhe sejam vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, pelos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

Art. 9º (...)

 

Parágrafo Único. O FDES/SE é gerido sob a orientação e o controle do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD.

 

Art. 10 (...)

 

(...)

 

Art. 12 (...)

 

§ 1º Os programas, projetos e atividades referidos no "caput" deste artigo têm que ser analisados previamente pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, a qual deve emitir parecer substanciado a respeito da matéria em análise, para aprovação pelo CDES/SE.

 

§ 2º Os pareceres da SEGMAD, a serem submetidos à aprovação do CDES/SE, para utilização dos recursos do FDES/SE, conforme o parágrafo 1º deste artigo, devem indicar o órgão ou entidade executora ou responsável pela execução dos respectivos programas, projetos e/ou atividades.

 

§ 3º (...)

 

§ 4º (...)

 

Art. 13 (...)

 

I - Diretamente pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, nos programas, projetos e atividades de sua competência e responsabilidade; ou

 

II - Por outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, conforme a respectiva responsabilidade e a específica área de competência, mediante convênio específico firmado com a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD.

 

Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FDES/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, por iniciativa da SEGMAD, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão do CDES/SE, por proposta da mesma SEGMAD, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.

 

Art. 14 (...)

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FDES/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da SEGMAD, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou diferentemente, contendo sempre, porém, duas assinaturas, conforme dispuser e autorizar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE.

 

Art. 15 O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD.

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 16 Cabe à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, gerir e administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, bem como promover a elaboração, com relação ao mesmo Fundo, e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e ao Tribunal de Contas do Estado, dos devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

Art. 17 (...)

 

(...) 

Art. 20 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD.

 

Art. 21 (...)

 

(...)

 

Art. 36 Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.655, de 17 de maio de 2005, que dispõe sobre a instituição da Central de Resultados do Estado de Sergipe, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. A Central de Resultados do Estado de Sergipe é subordinada diretamente ao Governador do Estado, e vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD.

 

Art. 2º (...)

 

(...)

 

Art. 7º A Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe deve ficar a cargo do Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, de forma cumulativa.

 

Art. 8º (...)

 

(...)

 

Art. 17 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VIII - (...)

 

Parágrafo Único. O Coordenador-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe deve ser o Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, conforme estabelecido no art. 7º desta Lei.

 

Art. 18 (...)

 

(...)

 

Art. 26 As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro, necessárias à implantação, funcionamento e desenvolvimento das atividades da Central de Resultados do Estado de Sergipe, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, podendo, mediante solicitação do seu titular, contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, observadas as normas regulares pertinentes.

 

Art. 27 As demais normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante Decreto do Governador do Estado, ou mesmo através de ato do Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, observadas as respectivas competências.

 

Art. 28 (...)

 

Art. 29 (...)"

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 Cabe ao Poder Executivo expedir, mediante Decreto do Governador do Estado, as instruções e/ou orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 38 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a proceder às devidas transferências de dotações, orçamentários e financeiros, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, e de saldos de recursos para a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização - SEGMAD, que devem ser feitas em decorrência da desativação, por transformação, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.11.2005.