Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.650, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação dos Cargos de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, de Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, e de Secretário Particular do Governador do Estado, bem como dos respectivos Gabinetes, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

Vide Lei nº 5.769/2005

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, os seguintes cargos de provimento em comissão, com a mesma remuneração e as mesmas prerrogativas do Cargo de Secretário de Estado:

 

I - Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;

 

II - Secretário Especial dos Assuntos da Juventude;

 

III - Secretário Particular do Governador do Estado.

 

Art. 2º O Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, referido no inciso I do art. 1º desta Lei, deve contar com um Gabinete, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST, dirigido pelo ocupante do cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.

 

§ 1º Ao Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM, compete prestar apoio e assistência ao mesmo Secretário Especial, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

§ 2º As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro necessárias à atuação do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres e ao funcionamento do respectivo Gabinete, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST.

 

Art. 3º O Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, referido no inciso II do art. 1º desta Lei, deve contar com um Gabinete, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação - SEED, dirigido pelo ocupante do cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.

 

§ 1º Ao Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude - G/SEAJ, compete prestar apoio e assistência ao mesmo Secretário Especial, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

§ 2º As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro necessárias à atuação do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude e ao funcionamento do respectivo Gabinete, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

 

§ 3º A competência, as atividades e as atribuições referentes a apoio e assistência à juventude, atualmente conferidas a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, passam a ficar a cargo do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, de que trata este artigo.

 

Art. 4º O Secretário Particular do Governador do Estado, referido no inciso III do art. 1º desta Lei, deve contar com um Gabinete, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Governo - SEG, dirigido pelo ocupante do cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.

 

§ 1º Ao Gabinete do Secretário Particular do Governador do Estado - G/SPGE / Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, compete prestar apoio e assistência ao mesmo Secretário, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Denominação alterada Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)

 

§ 2º As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro necessárias a atuação do Secretário Particular do Governador do Estado e ao funcionamento do respectivo Gabinete, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado de Governo - SEG.

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - No Quadro de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, 03 (três) cargos em comissão especiais de Secretário Adjunto, Símbolo CCE-12;

 

II - No Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST, 01 (um) cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;

 

III - No Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 01 (um) cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;

 

IV - No Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - Secretaria de Estado de Governo, 01 (um) cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.

 

Art. 6º O detalhamento e a definição do funcionamento e das competências do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, e do Secretário Particular do Governador do Estado, bem como dos respectivos Gabinetes, e ainda, as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 7º O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrente da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Selma Mesquita

Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, em Exercício

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.05.2005.