Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.735, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros realizado de forma irregular, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º A fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros realizado de forma irregular, no âmbito do Estado de Sergipe, fica regulada nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, em fase de extinção, e, posteriormente, ao resultante Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, de que trata a Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculadas à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, compete a realização de atividades de controle e de fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros realizado de forma irregular, de acordo com esta Lei.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se irregular e/ou concorrente desleal, o transporte intermunicipal de passageiros, coletivo ou individual, realizado como serviço remunerado por pessoa física ou jurídica:

 

I - Sem a devida concessão, permissão ou autorização, expedida nos termos da legislação em vigor;

 

II - Em desobediência a percurso ou seção de percurso definido pelo órgão concedente.

 

§ 1º Até que o Plano Diretor de Transporte Rodoviário do Estado de Sergipe, de que trata o art. 34, inciso III, da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, seja devidamente aprovado, a Cooperativa de  Transporte Alternativo de Passageiros do Sertão – COOPERSERTÂO, a Cooperativa de Transporte Alternativo da Região Centro-Sul – COOPERVAN, a Cooperativa de Transporte Alternativo de Sergipe – COOPASE, e a Cooperativa de Transporte Alternativo de Passageiros do Estado de Sergipe – COAGRESTE, devem continuar aperando o serviço público de transporte alternativo de passageiros, na forma que o fazem, sendo vedado estender a sua operacionalização ao Município de Aracaju, submetendo-se, todas elas, ao controle e fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe – DER/SE, posteriormente Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE.

 

§ 2º O serviço público de transporte alternativo de passageiros operado por táxi no interior do Estado de Sergipe, só pode ser prestado no Município de Aracaju quando foi feito em regime de fretamento, cuja comprovação deve ocorrer através de documento ou recibo, com modelo fornecido pelo DER/SE as Cooperativas de Taxistas nos Municípios, de apresentação obrigatória por ocasião de fiscalização realizada pelo mesmo DER/SE.

 

Art. 4º Às pessoas físicas ou jurídicas que realizarem transporte intermunicipal de passageiros, nos termos do art. 3º desta Lei, devem ser aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - Multa de 30 (trinta) UFP's/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);

 

II - Apreensão do veículo.

 

§ 1º Constatada a irregularidade, deve ser lavrado pela autoridade competente o correspondente auto de infração, que serve de base para a instauração, pelo DER/SE, do devido processo administrativo de averiguação especial, obedecendo obrigatoriamente, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 2º O veículo apreendido na forma do inciso II do "caput' deste artigo, apenas deve ser liberado na ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I - Conclusão do processo administrativo, cuja decisão seja pela improcedência do respectivo auto de infração;

 

II - Conclusão do processo administrativo, cuja decisão seja pela procedência do respectivo auto de infração, com o pagamento da multa estipulada no inciso I do "caput" deste artigo, bem como da taxa de permanência do veículo em depósito, prevista no art. 5º desta Lei;

 

III - Pagamento antecipado da multa estipulada no inciso I do "caput" deste artigo, e da taxa de permanência do veículo em depósito, prevista no art. 5º desta Lei, valores esses reembolsáveis no caso de decisão pela improcedência da autuação;

 

IV - Transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem a conclusão do processo administrativo a que se refere o § 1º deste artigo.

 

§ 3º Em caso de reincidência na infração prevista no "caput" deste artigo, a multa estipulada no inciso I do mesmo "caput" deste artigo deve ser aplicada em dobro.

 

Art. 5º A permanência em depósito do veículo apreendido por infração às disposições desta Lei, sujeita o seu proprietário ao pagamento de taxa diária ao DER/SE.

 

Parágrafo Único. A taxa de permanência de que trata o "caput' deste artigo deve ser fixada por Resolução do Conselho Estadual de Transportes - CET.

 

Art. 6º Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista no inciso I do "caput" do art. 4º, bem como da taxa de permanência em depósito, a que se refere o art. 5º, desta Lei, devem ser recolhidos ao DER/SE, mediante documento de arrecadação apropriado.

 

Art. 7º Cabe ainda ao DER/SE, ao autuar pessoa física ou jurídica por infração às disposições desta Lei, proceder à representação à autoridade policial competente, objetivando a apuração da responsabilidade criminal atinente ao transporte intermunicipal de passageiros em desacordo com as disposições da legislação pertinente, na forma do Decreto-Lei (Federal) nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como ao crime contra a ordem tributária tipificado no inciso II do art. 2º da Lei (Federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

§ 1º Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, o DER/SE, ao instaurar processo administrativo contra o infrator, nos termos desta Lei, deve proceder à representação ao Ministério Público competente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei (Federal) nº 3.240, de 08 de maio de 1941.

 

§ 2º Ao policial militar que estiver acompanhando o servidor do DER/SE em atividades de fiscalização, nos termos desta Lei, compete a adoção das providências estipuladas no art. 301 e seguintes do Decreto-Lei (Federal) nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Art. 8º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, conforme previsto na Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), somente deve conceder o registro, o licenciamento e o respectivo emplacamento de característica comercial de veículo de aluguel, destinado ao transporte intermunicipal de passageiros, coletivo ou individual, de linhas regulares ou empregadas em qualquer serviço remunerado, se a pessoa física ou jurídica interessada apresentar autorização expedida de acordo com o art. 135 do mesmo código.

 

Art. 9º Os condutores de veículos de que trata o art. 8º desta Lei, ficam obrigados a apresentar ao DER/SE a Certidão Negativa exigida pelo art. 329 da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Art. 10 O descumprimento do disposto nos arts. 8º e 9º acarreta ao infrator as sanções previstas no art. 4º, desta Lei.

 

Art. 11 As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Georlize Oliveira Costas Teles

Secretária de Estado da Segurança Pública, em exercício

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.10.2005.