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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.733, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

 

Altera o art. 29, e o inciso VI do "caput" do art. 32, e acrescenta o inciso XI ao mesmo "caput" do art. 32, da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 29, e o inciso VI do "caput" do art. 32, ficando, também, acrescentado o inciso XI ao mesmo "caput" do art. 32, da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 As Unidades de Polícia Militar, responsáveis pela execução das diferentes missões policiais-militares, ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento Militar da Capital (CPMC) e ao Comando de Policiamento Militar do Interior (CPMI), órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela manutenção da ordem pública em suas áreas de atuação, exceto o Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque), a Companhia de Polícia Rodoviária (CPRv) e a Companhia de Operações Especiais (COE), que ficarão subordinados diretamente ao Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

Art. 30 (...)

 

Art. 31 (...)

 

(...)

 

Art. 32 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque) - Unidade que tem a seu cargo missões específicas de controle de distúrbios, combate às ações de guerrilha rural ou urbana, e outras missões que lhe forem determinadas, podendo atuar também em apoio às Unidades encarregadas de execução do policiamento normal, sempre que a sua atuação se fizer necessária, cujos componentes deverão receber constantemente preparação, aperfeiçoamento e/ou habilitação, e instruções qualificadas;

 

VII - (...)

 

(...)

 

X - (...)

 

XI - Companhia de Operações Especiais (COE) - Subunidade que tem a seu cargo a execução de missões específicas de ações táticas, inclusive antibomba, de gerenciamento de crises, e de resgate especializado, que, pelo seu grau de complexidade, exigem preparação, aperfeiçoamento e/ou especialização, e instruções qualificadas, de forma permanente.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Georlize Oliveira Costas Teles

Secretária de Estado da Segurança Pública, em Exercício

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

José Péricles Menezes de Oliveira

Comandante-Geral da Polícia Militar

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.10.2005.