Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.726, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

 

Altera o art. 58 e acrescenta o § 5º ao art. 58-A, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no tocante a competência para fiscalização tributária. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 58 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 5.686, de 11 de julho de 2005, inclusive revogando o seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 58 Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos e nas hipóteses e formas estabelecidas em ato do Poder Executivo, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando termo de apreensão. (NR)

 

Parágrafo Único. (Revogado)."

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 58-A da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

 

"Art. 58-A (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º A responsabilidade prevista no "caput" deste artigo é solidária entre os representantes legais retirantes e supervenientes, nas hipóteses de transformação e/ou alteração da pessoa jurídica depositária."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições sem contrário.

 

Aracaju, 07 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.10.2005.