LEI
Nº 5.724, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora da Glória,
o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe,
situado à Rua Armando Rolemberg, nº 18, na Cidade de Nossa Senhora da Glória,
neste Estado de Sergipe, para reforma ou construção e implantação da Câmara
Municipal, sede do Poder Legislativo do mesmo Município.
Parágrafo Único. O imóvel, a que se
refere o "caput" deste artigo, compreende o terreno, e também um
prédio com uma porta e duas janelas na frente, sala, dois quartos, e
dependência, área tipo galpão, com cobertura em execução de reforma do telhado,
medindo 4,90 m (quatro vírgula noventa metros) de largura (frente) por 48,40 m
(quarenta e oito vírgula quarenta metros) de frente a fundo, perfazendo uma
área de aproximadamente 237,16 m² (duzentos e trinta e sete vírgula dezesseis
metros quadrados), e limitando-se, ao Norte, com a casa do Sr. Antonio Manoel
de Barros; ao Sul, com o imóvel pertencente a Olímpio Barreto; ao Leste
(frente), com a via pública da referida Rua Armando Rolemberg; e ao Oeste, com
a via pública da Avenida Dr. Lourival Baptista.
Art. 2º O imóvel a ser
doado, na forma desta Lei, destina-se a reforma ou construção e implantação da
Sede, com respectivas instalações e dependências, da Câmara Municipal de Nossa
Senhora da Glória, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de
doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do
prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não
pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o
imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no
"caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a
destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu
início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a
terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a
ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do
Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer
indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade
legal do imóvel, ou mesmo de parte desse imóvel, à propriedade ou patrimônio do
Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo,
deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de
reversão.
Art. 3º A Procuradoria
Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento
Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a
Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória, as medidas necessárias para
que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 06 de
outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.10.2005.