Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 6.395, de 04 de abril de 2008

 

LEI Nº 5.724, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Município de Nossa Senhora da Glória, imóvel situado à Rua Armando Rolemberg, nº 18, na Cidade de Nossa Senhora da Glória, em Sergipe, para reforma ou construção e implantação da Câmara Municipal.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora da Glória, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Rua Armando Rolemberg, nº 18, na Cidade de Nossa Senhora da Glória, neste Estado de Sergipe, para reforma ou construção e implantação da Câmara Municipal, sede do Poder Legislativo do mesmo Município.

 

Parágrafo Único. O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende o terreno, e também um prédio com uma porta e duas janelas na frente, sala, dois quartos, e dependência, área tipo galpão, com cobertura em execução de reforma do telhado, medindo 4,90 m (quatro vírgula noventa metros) de largura (frente) por 48,40 m (quarenta e oito vírgula quarenta metros) de frente a fundo, perfazendo uma área de aproximadamente 237,16 m² (duzentos e trinta e sete vírgula dezesseis metros quadrados), e limitando-se, ao Norte, com a casa do Sr. Antonio Manoel de Barros; ao Sul, com o imóvel pertencente a Olímpio Barreto; ao Leste (frente), com a via pública da referida Rua Armando Rolemberg; e ao Oeste, com a via pública da Avenida Dr. Lourival Baptista.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se a reforma ou construção e implantação da Sede, com respectivas instalações e dependências, da Câmara Municipal de Nossa Senhora da Glória, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte desse imóvel, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Edgard D'Ávila Melo Silveira

Procurador Geral do Estado

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.10.2005.