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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora da Glória, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Rua Armando Rolemberg, nº 18, na Cidade de Nossa Senhora da Glória, neste Estado de Sergipe, para reforma ou construção e implantação do CEO - Centro de Especialidades Odontológicas - TIPO III, no mesmo Município.
Parágrafo Único. O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende o terreno e também um prédio com uma sala, dois quartos e dependência, área tipo galpão, com cobertura em execução de reforma do telhado, medindo 4,90m (quatro vírgula noventa metros) de largura (frente) por 48,40m (quarenta e oito vírgula quarenta metros) de frente a fundo, perfazendo uma área de aproximadamente 237,16m² (duzentos e trinta e sete vírgula dezesseis metros quadrados), e limitando-se, ao Norte, com a casa do Sr. Antônio Manoel de Barros; ao Sul, com o imóvel pertencente a Olímpio Barreto; ao Leste (frente), com a via pública da referida Rua Armando Rolemberg; e ao Oeste, com a via pública da Avenida Dr. Lourival Baptista.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à reforma ou construção e implantação do CEO - Centro de Especialidades Odontológicas - TIPO III, no mesmo Município, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente quanto à Lei nº 5.724, de 06 de outubro de 2005.
Aracaju, 04 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2008.