O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial de Cr$ 1.738,00 (um mil, setecentos e trinta e oito cruzeiros), para atender ao pagamento de despesas com hospedagem de vários representantes da magistratura, quando da última eleição municipal realizada em Propriá.
Art. 2º Fica sem aplicação, no orçamento vigente, a quantia de Cr$ 1.738,00 (mil setecentos e trinta e oito cruzeiros), da verba 0.36-8.07.2 - 29 - Material Permanente - Materiais diversos - Tabela nº 9, do Departamento Estadual de Estatística.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de setembro de 1948, 60º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.1948.