Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.693, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

Dá nova redação à Lei nº 4.984, de 30 de setembro de 2003, que institui a prestação voluntária de serviço administrativos, e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe, e dá previdências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 4.984, de 30 de setembro de 2003, que institui a prestação voluntária de serviços administrativos, e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"LEI Nº 4.984, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

Institui a prestação voluntária de serviços administrativos, e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, com base na Lei (Federal) nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, a prestação voluntária de serviços administrativos, e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe.

 

Art. 1º-A A prestação voluntária de serviços, nos termos desta Lei, tem por objetivos:

 

I - Proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que ingressarem na referida prestação voluntária de serviços, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais;

 

II - Possibilitar que, com a mesma prestação voluntária de serviços, haja aumento da disponibilidade de policiais-militares e de bombeiros-militares, para a execução efetiva das respectivas atribuições-fins, especialmente, aquelas ligadas à segurança da população.

 

Art. 1º-B As atividades de coordenação, gerenciamento, acompanhamento, controle, e supervisão geral da prestação de serviços administrativos, e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, de que trata o art. 1º desta Lei, são de competência da Comissão de Acompanhamento e Controle da Prestação Voluntária de Serviços na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, a ser integrada por representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe, podendo haver a participação de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, cujas competências estejam relacionadas com as atividades da mesma Comissão.

 

§ 1º A Comissão de que trata o "caput" deste artigo deve funcionar junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Controle da Prestação Voluntária de Serviços na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, deve ser constituída mediante ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, consoante as indicações apresentadas pelos Titulares dos órgãos nela representados.

 

Art. 2º A prestação voluntária de serviços, instituída nos termos do art. 1º desta Lei, deve ter duração de 01 (um) ano, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo ouvidos a Comissão de Acompanhamento e Controle da Prestação Voluntária de Serviços na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, e os Comandantes-Gerais das respectivas Corporações.

 

Parágrafo Único. O prazo de duração da prestação voluntária de serviços pode ser inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo, nos seguintes casos:

 

I - Por solicitação do interessado; ou

 

II - Em razão da natureza do serviço prestado.

 

Art. 3º Podem ingressar como voluntários à prestação dos serviços referidos no art. 1º desta Lei:

 

I - Homens, maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 23 (vinte e três) anos, que excederem as necessidades de incorporação das Forças Armadas; e

 

II - Mulheres, na mesma faixa etária indicada no inciso I deste artigo.

 

Art. 4º Para o ingresso como voluntário à prestação de serviços, nos termos da presente Lei, fica estabelecido o limite máximo equivalente à proporção de 01 (um) voluntário para cada 05 (cinco) integrantes do respectivo efetivo determinado em lei para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública propor ao Governador do Estado a emissão de Decreto do Poder Executivo, estabelecendo o número de voluntários, sendo ouvidos a Comissão de Acompanhamento e Controle da Prestação Voluntária de Serviços na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, e os Comandantes-Gerais das respectivas Corporações.

 

Art. 5º O recrutamento e a seleção de voluntários para a prestação de serviços, em conformidade com esta Lei, devem ser efetuados mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º A seleção de voluntários para a prestação de serviços, conforme o "caput" deste artigo, pode ser feita, também, com a utilização do resultado da análise do respectivo currículo e de entrevista pessoal com o candidato.

 

§ 2º O edital referido no "caput" deste artigo deve indicar os requisitos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos serviços a serem prestados, exigindo-se, dentre outros, que os candidatos tenham:

 

I - Nacionalidade brasileira;

 

II - Cumprido as obrigações militares, no caso de candidato do sexo masculino;

 

III - Cumprido as obrigações eleitorais;

 

IV - Boa conduta social e ausência de antecedentes criminais;

 

V - Boa saúde física e mental, mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública, ou ainda, através da realização dos competentes exames médicos e/ou odontológicos pela respectiva Corporação;

 

VI - Classificação dentro do limite de vagas estabelecidas pelo edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º Aos voluntários prestadores de serviços, em conformidade com a presente Lei, ficam terminantemente vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte e/ou uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

 

Art. 7º Os voluntários prestadores de serviços, em conformidade com a presente Lei, fazem jus ao recebimento de um auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória.

 

§ 1º O auxílio mensal a que se refere o "caput" deste artigo fica estabelecido em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo.

 

§ 2º Para fazer jus ao auxílio mensal estabelecido no § 1º deste artigo, os serviços devem ser prestados pelos voluntários em jornada igual à dos correspondentes integrantes do respectivo efetivo, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos prestadores voluntários de serviços, nos termos desta Lei, os necessários vales-transporte para locomoção, observadas a devida opção e as normas regulares pertinentes.

 

Art. 8º A prestação voluntária de serviços, nos termos desta Lei, não gera vínculo empregatício, nem relação de emprego, bem como também não gera obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 9º Os voluntários prestadores de serviços, após o respectivo ingresso na forma desta Lei, devem atender, dentre outras, às seguintes exigências básicas:

 

I - Conduta idônea;

 

II - Aptidão para prestação dos respectivos serviços;

 

III - Disciplina;

 

IV - Pontualidade;

 

V - Assiduidade;

 

VI - Eficiência.

 

Art. 10 Na apuração das infrações atribuídas aos voluntários que prestarem serviços na forma desta Lei, deve ser assegurado aos mesmos o direito à ampla defesa.

 

Art. 11 O desligamento do voluntário que prestar serviços na forma da presente Lei deve ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Pelo término do prazo estabelecido, ou da respectiva prorrogação;

 

II - Por iniciativa do voluntário;

 

III - Por decisão da Comissão de Acompanhamento e Controle da Prestação Voluntária de Serviços na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Corporação, quando detectada no voluntário conduta incompatível com o serviço prestado ou com a conveniência da Administração Pública.

 

Art. 12 Cabe ao Poder Executivo expedir, se necessário, os devidos atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações para aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 13 Ao Poder Executivo igualmente cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, cujas despesas resultantes devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para aplicação ou execução desta Lei, efetivando o correspondente procedimento, fica o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir os devidos créditos adicionais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo"

 

Art. 2º O Poder Executivo Estadual deve fazer publicar novamente, no Diário Oficial do Estado, a Lei nº 4.984, de 30 de setembro de 2003, devidamente atualizada com a redação dada pela presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Georlize Oliveira Costas Teles

Secretária de Estado da Segurança Pública, em exercício

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.07.2005.