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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.984, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Institui a prestação voluntária de serviços administrativos, e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, com base na Lei (Federal) nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, a prestação voluntária de serviços administrativos, e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A prestação voluntária de serviços, instituída nos termos do art. 1º desta Lei, deve ter duração de um (01) ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo Estadual, ouvido o Comandante - Geral da Polícia Militar ou o do Corpo de Bombeiros Militar, conforme a Corporação onde estejam sendo prestados os serviços.

 

Parágrafo Único. O prazo de duração da prestação voluntária de serviços pode ser inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo, nos seguintes casos:

 

I - Por solicitação do interessado;

 

II - Quando o voluntário mantiver conduta incompatível com os serviços prestados; ou

 

III - Em razão da natureza do serviço prestado.

 

Art. 3º Podem ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços referidos no art. 1º desta Lei:

 

I - Homens, maiores de dezoito (18) e menores de vinte e três (23) anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e

 

II - Mulheres, na mesma faixa etária do inciso I deste artigo.

 

Art. 4º Fica estabelecida a possibilidade da admissão de voluntários aos serviços, na forma desta Lei, numa quantidade equivalente à proporção de um (01) voluntário para cada cinco (05) integrantes do respectivo efetivo determinado em lei para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe.

 

Art. 5º O recrutamento de voluntários para prestação de serviços, conforme esta Lei, deve ser feito através de processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, inclusive pelo Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º A seleção de voluntários para prestação de serviços, conforme o "caput" deste artigo, pode ser feita utilizando-se também o resultado de análise do respectivo "curriculum vitae" e de entrevista pessoal com o candidato.

 

§ 2º Na divulgação do processo seletivo de recrutamento de voluntários, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser indicados os requisitos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos serviços a serem prestados, constando, dentre outros:

 

I - Ser brasileiro(a);

 

II - Ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

 

III - Estar quite com as obrigações eleitorais;

 

IV - Ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;

 

V - Gozar de boa saúde física e mental;

 

VI - Submeter-se a exame psicológico e teste de aptidão física;

 

VII - Satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis e regulamentos.

 

Art. 6º Aos voluntários prestadores de serviços admitidos de acordo com esta Lei ficam terminantemente vedados, sob qualquer hipótese, o porte e/ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

 

Art. 7º Os voluntários admitidos para prestarem serviços, conforme possibilidade estabelecida nesta Lei, fazem jus ao recebimento de um auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória.

 

§ 1º O auxílio mensal a que se refere o "caput" deste artigo fica estabelecido em valor equivalente a um (01) salário mínimo.

 

§ 2º Para fazer jus ao auxílio mensal estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, os serviços devem ser prestados pelos voluntários em jornada igual à dos correspondentes integrantes do respectivo efetivo, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso.

 

Art. 8º A prestação voluntária de serviços nos termos desta Lei não gera vínculo empregatício, nem relação de emprego, bem como também não gera obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 9º Os voluntários prestadores de serviços, após admitidos conforme esta Lei, devem atender, dentre outras, as seguintes exigências básicas:

 

I - Conduta idônea;

 

II - Aptidão para a prestação dos respectivos serviços;

 

III - Disciplina;

 

IV - Pontualidade;

 

V - Assiduidade;

 

VI - Eficiência.

 

Art. 10 As infrações atribuídas aos voluntários admitidos para prestarem serviços de acordo com esta Lei devem ser apuradas mediante sindicância realizada pela respectiva Corporação, assegurada ampla defesa.

 

Art. 11 A admissão de voluntário para prestação de serviços, realizada na forma desta Lei, fica extinta:

 

I - Pelo término do prazo estabelecido;

 

II - Por iniciativa do voluntário;

 

III - Por decisão do Comando - Geral da respectiva Corporação, no caso de infração cometida pelo voluntário, após resultado da correspondente sindicância, concluindo pela extinção.

 

Art. 12 Cabe ao Poder Executivo expedir, se necessário, os devidos atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações para aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 13 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, cujas despesas resultantes devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para aplicação ou execução desta Lei, efetivando o correspondente procedimento, fica o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir os devidos créditos adicionais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 1º Fica instituída, com base na Lei (Federal) nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, a prestação voluntária de serviços administrativos, e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 1º-A A prestação voluntária de serviços, nos termos desta Lei, tem por objetivos: (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

I - Proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que ingressarem na referida prestação voluntária de serviços, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

II - Possibilitar que, com a mesma prestação voluntária de serviços, haja aumento da disponibilidade de policiais-militares e de bombeiros-militares, para a execução efetiva das respectivas atribuições-fins, especialmente, aquelas ligadas à segurança da população. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 1º-B As atividades de coordenação, gerenciamento, acompanhamento, controle, e supervisão geral da prestação de serviços administrativos, e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, de que trata o art. 1º desta Lei, são de competência da Comissão de Acompanhamento e Controle da Prestação Voluntária de Serviços na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, a ser integrada por representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe, podendo haver a participação de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, cujas competências estejam relacionadas com as atividades da mesma Comissão. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

§ 1º A Comissão de que trata o "caput" deste artigo deve funcionar junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Controle da Prestação Voluntária de Serviços na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, deve ser constituída mediante ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, consoante as indicações apresentadas pelos Titulares dos órgãos nela representados. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 2º A prestação voluntária de serviços, instituída nos termos do art. 1º desta Lei, deve ter duração de 01 (um) ano, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo ouvidos a Comissão de Acompanhamento e Controle da Prestação Voluntária de Serviços na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, e os Comandantes-Gerais das respectivas Corporações. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. O prazo de duração da prestação voluntária de serviços pode ser inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

I - Por solicitação do interessado; ou(Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

II - Em razão da natureza do serviço prestado. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 3º Podem ingressar como voluntários à prestação dos serviços referidos no art. 1º desta Lei: (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

I - Homens, maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 23 (vinte e três) anos, que excederem as necessidades de incorporação das Forças Armadas; e (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

II - Mulheres, na mesma faixa etária indicada no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 4º Para o ingresso como voluntário à prestação de serviços, nos termos da presente Lei, fica estabelecido o limite máximo equivalente à proporção de 01 (um) voluntário para cada 05 (cinco) integrantes do respectivo efetivo determinado em lei para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. Cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública propor ao Governador do Estado a emissão de Decreto do Poder Executivo, estabelecendo o número de voluntários, sendo ouvidos a Comissão de Acompanhamento e Controle da Prestação Voluntária de Serviços na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, e os Comandantes-Gerais das respectivas Corporações. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 5º O recrutamento e a seleção de voluntários para a prestação de serviços, em conformidade com esta Lei, devem ser efetuados mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

§ 1º A seleção de voluntários para a prestação de serviços, conforme o "caput" deste artigo, pode ser feita, também, com a utilização do resultado da análise do respectivo currículo e de entrevista pessoal com o candidato. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

§ 2º O edital referido no "caput" deste artigo deve indicar os requisitos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos serviços a serem prestados, exigindo-se, dentre outros, que os candidatos tenham: (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

I - Nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

II - Cumprido as obrigações militares, no caso de candidato do sexo masculino; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

III - Cumprido as obrigações eleitorais; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

IV - Boa conduta social e ausência de antecedentes criminais; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

V - Boa saúde física e mental, mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública, ou ainda, através da realização dos competentes exames médicos e/ou odontológicos pela respectiva Corporação; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

VI - Classificação dentro do limite de vagas estabelecidas pelo edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 6º Aos voluntários prestadores de serviços, em conformidade com a presente Lei, ficam terminantemente vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte e/ou uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 7º Os voluntários prestadores de serviços, em conformidade com a presente Lei, fazem jus ao recebimento de um auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

§ 1º O auxílio mensal a que se refere o "caput" deste artigo fica estabelecido em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

§ 2º Para fazer jus ao auxílio mensal estabelecido no § 1º deste artigo, os serviços devem ser prestados pelos voluntários em jornada igual à dos correspondentes integrantes do respectivo efetivo, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos prestadores voluntários de serviços, nos termos desta Lei, os necessários vales-transporte para locomoção, observadas a devida opção e as normas regulares pertinentes. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 8º A prestação voluntária de serviços, nos termos desta Lei, não gera vínculo empregatício, nem relação de emprego, bem como também não gera obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 9º Os voluntários prestadores de serviços, após o respectivo ingresso na forma desta Lei, devem atender, dentre outras, às seguintes exigências básicas: (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

I - Conduta idônea; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

II - Aptidão para prestação dos respectivos serviços; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

III - Disciplina; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

IV - Pontualidade; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

V - Assiduidade; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

VI - Eficiência. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 10 Na apuração das infrações atribuídas aos voluntários que prestarem serviços na forma desta Lei, deve ser assegurado aos mesmos o direito à ampla defesa. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 11 O desligamento do voluntário que prestar serviços na forma da presente Lei deve ocorrer nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

I - Pelo término do prazo estabelecido, ou da respectiva prorrogação; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

II - Por iniciativa do voluntário; (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

III - Por decisão da Comissão de Acompanhamento e Controle da Prestação Voluntária de Serviços na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Corporação, quando detectada no voluntário conduta incompatível com o serviço prestado ou com a conveniência da Administração Pública. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 12 Cabe ao Poder Executivo expedir, se necessário, os devidos atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações para aplicação ou execução desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 13 Ao Poder Executivo igualmente cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, cujas despesas resultantes devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. Para aplicação ou execução desta Lei, efetivando o correspondente procedimento, fica o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir os devidos créditos adicionais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. (Redação dada pela Lei n° 5693, de 11 de julho de 2005)

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.09.2003.