Altera os
artigos 3º e 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que dispõe sobre o
Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º e 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, alterada pelas Leis nº 3.871, de 26 de setembro de 1997, e 4.520, de 27 de março de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - Do montante de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal, aplica-se o percentual de 37% (trinta e sete por cento) para a retribuição denominada REVAUT, destinada aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, devida em razão da participação direta dos mesmos na aplicação da multa, e apurada individualmente na proporção desta participação; (NR)
II - Do saldo remanescente do inciso anterior, acrescido de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação acessória e decorrentes da lavratura do Auto de Infração - Modelo II, aplicam-se os seguintes percentuais de retribuição; (NR)
a) para a REVCAP, 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por cento), sendo distribuídos 69,94% (sessenta e nove inteiros e noventa e quatro décimos por cento) para a Capacitação dos servidores da SEFAZ e 30,06% (trinta inteiros e seis centésimos por cento) para reforma e aparelhamento dos diversos órgãos ou setores da SEFAZ;
b) para a REVCOLfisco, 68,26% (sessenta e oito inteiros e vinte e seis décimos por cento);
c) Para a REVCOLapoio, 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por cento).
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Quando do efetivo recolhimento ao Tesouro Estadual dos valores das multas decorrentes da Lei nº 5.207, de 12 de dezembro de 2003, a parcela destinada ao FINATE integralizará o montante para rateio, obedecendo aos critérios de retribuição prescritos no inciso II do "caput" deste artigo.
§ 6º Nas hipóteses em que não for possível identificar o Auto de Infração e/ou o(s) autuante(s), o valor arrecadado, nessas condições, será registrado em rubrica específica e, após o decurso de um ano desse registro, integralizará o montante para rateio, obedecendo aos critérios de retribuição prescritos no inciso II do "caput" deste artigo.
§ 7º Ficará assegurado, aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos que estão à disposição das entidades sindicais representativas, a percepção da REVCOLfisco.
§ 8º Os servidores cedidos a outros órgãos da Administração Pública em geral, direta e indireta, não farão jus ao FINATE enquanto perdurar a cessão."
"Art. 5º (...)
I – (...)
II - (...)
III - Incentivar os demais servidores da SEFAZ, no desempenho de suas atividades de apoio à atividade fim da SEFAZ. (NR)
§ 1º (...)
§ 2º O pagamento da REV, de que trata o "caput" deste artigo, será feito mensalmente, até o último dia útil do mês da apuração, em folha de pagamento própria, respeitados os descontos legais, exclusivamente com recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE/SEFAZ, e observará as disposições desta Lei e da legislação pertinente, e outras estabelecidas por ato do Poder Executivo. (NR)
§ 2º-A O pagamento da REV, de que trata o parágrafo 2º deste artigo, é limitado a 87% (oitenta e sete inteiros por cento) do vencimento básico do ATT-I, Ref. "B", da Tabela de Vencimento da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e suas alterações, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º O valor da REV, resultante dos rateios a que se refere o art. 3º desta Lei, que não vier a ser pago aos destinatários, em função de ultrapassar o teto a que se refere o parágrafo 2º-A deste artigo, terá a seguinte destinação: (NR)
II - O valor que ultrapassar a importância estabelecida no inciso I deste parágrafo, seja por acréscimo pela participação em novos rateios de valores resultantes de multas ou oriundos de aplicação financeira, que também estará depositado no FINATE/SEFAZ, passará a compor o montante de recursos disponíveis para a retribuição denominada REVCOLfisco, prevista na alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei. (NR)
§ 4º Na hipótese da existência de saldo financeiro remanescente na conta do FINATE/SEFAZ, quando da aposentadoria de servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, o pagamento da REVAUT continuará a ser efetuado conjuntamente com a REVCOLfisco, devida aos ativos e inativos, até o zeramento do saldo da mesma REVAUT. (NR)
§ 5º Quando do afastamento definitivo por exoneração ou quando do óbito do servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, sendo este possuidor de saldo financeiro remanescente no FINATE/SEFAZ, constituído em função da REVAUT e REVCOLfisco, e não pago tempestivamente em razão do impedimento legal, a SEFAZ disponibilizará o respectivo valor ao ex - Servidor, ou, no caso de óbito, ao juízo em que se processar o inventário, para a devida partilha. (NR)
§ 6º Ocorrendo pagamento de multas fiscais posteriores ao óbito do servidor público ou quando do afastamento definitivo do ocupante da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, referentes a período anterior, os valores serão destinados para REVCOLfisco, conforme previsto na alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.2005