Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.687, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

Altera os artigos 3º e 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que dispõe sobre o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º e da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, alterada pelas Leis nº 3.871, de 26 de setembro de 1997, e 4.520, de 27 de março de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - Do montante de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal, aplica-se o percentual de 37% (trinta e sete por cento) para a retribuição denominada REVAUT, destinada aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, devida em razão da participação direta dos mesmos na aplicação da multa, e apurada individualmente na proporção desta participação; (NR)

 

II - Do saldo remanescente do inciso anterior, acrescido de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação acessória e decorrentes da lavratura do Auto de Infração - Modelo II, aplicam-se os seguintes percentuais de retribuição; (NR)

 

a) para a REVCAP, 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por cento), sendo distribuídos 69,94% (sessenta e nove inteiros e noventa e quatro décimos por cento) para a Capacitação dos servidores da SEFAZ e 30,06% (trinta inteiros e seis centésimos por cento) para reforma e aparelhamento dos diversos órgãos ou setores da SEFAZ;

b) para a REVCOLfisco, 68,26% (sessenta e oito inteiros e vinte e seis décimos por cento);

c) Para a REVCOLapoio, 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por cento).

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º Quando do efetivo recolhimento ao Tesouro Estadual dos valores das multas decorrentes da Lei nº 5.207, de 12 de dezembro de 2003, a parcela destinada ao FINATE integralizará o montante para rateio, obedecendo aos critérios de retribuição prescritos no inciso II do "caput" deste artigo.

 

§ 6º Nas hipóteses em que não for possível identificar o Auto de Infração e/ou o(s) autuante(s), o valor arrecadado, nessas condições, será registrado em rubrica específica e, após o decurso de um ano desse registro, integralizará o montante para rateio, obedecendo aos critérios de retribuição prescritos no inciso II do "caput" deste artigo.

 

§ 7º Ficará assegurado, aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos que estão à disposição das entidades sindicais representativas, a percepção da REVCOLfisco.

 

§ 8º Os servidores cedidos a outros órgãos da Administração Pública em geral, direta e indireta, não farão jus ao FINATE enquanto perdurar a cessão."

 

"Art. 5º (...)

 

I – (...)

 

II - (...)

 

III - Incentivar os demais servidores da SEFAZ, no desempenho de suas atividades de apoio à atividade fim da SEFAZ. (NR)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O pagamento da REV, de que trata o "caput" deste artigo, será feito mensalmente, até o último dia útil do mês da apuração, em folha de pagamento própria, respeitados os descontos legais, exclusivamente com recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE/SEFAZ, e observará as disposições desta Lei e da legislação pertinente, e outras estabelecidas por ato do Poder Executivo. (NR)

 

§ 2º-A O pagamento da REV, de que trata o parágrafo 2º deste artigo, é limitado a 87% (oitenta e sete inteiros por cento) do vencimento básico do ATT-I, Ref. "B", da Tabela de Vencimento da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e suas alterações, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

§ 3º O valor da REV, resultante dos rateios a que se refere o art. 3º desta Lei, que não vier a ser pago aos destinatários, em função de ultrapassar o teto a que se refere o parágrafo 2º-A deste artigo, terá a seguinte destinação: (NR)

 

I - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficará depositado na conta do FINATE/SEFAZ, vinculado ao servidor que atingiu a linha de corte do referido teto constitucional, o qual será identificado em demonstrativo próprio, devendo ser pago imediatamente quando da desconfiguração do impedimento constitucional; (NR)

 

II - O valor que ultrapassar a importância estabelecida no inciso I deste parágrafo, seja por acréscimo pela participação em novos rateios de valores resultantes de multas ou oriundos de aplicação financeira, que também estará depositado no FINATE/SEFAZ, passará a compor o montante de recursos disponíveis para a retribuição denominada REVCOLfisco, prevista na alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei. (NR)

 

§ 4º Na hipótese da existência de saldo financeiro remanescente na conta do FINATE/SEFAZ, quando da aposentadoria de servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, o pagamento da REVAUT continuará a ser efetuado conjuntamente com a REVCOLfisco, devida aos ativos e inativos, até o zeramento do saldo da mesma REVAUT. (NR)

 

§ 5º Quando do afastamento definitivo por exoneração ou quando do óbito do servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, sendo este possuidor de saldo financeiro remanescente no FINATE/SEFAZ, constituído em função da REVAUT e REVCOLfisco, e não pago tempestivamente em razão do impedimento legal, a SEFAZ disponibilizará o respectivo valor ao ex - Servidor, ou, no caso de óbito, ao juízo em que se processar o inventário, para a devida partilha. (NR)

 

§ 6º Ocorrendo pagamento de multas fiscais posteriores ao óbito do servidor público ou quando do afastamento definitivo do ocupante da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, referentes a período anterior, os valores serão destinados para REVCOLfisco, conforme previsto na alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei."

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.2005