Dispõe sobre a criação
da Corregedoria-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional –
COGESESP, na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, atualmente estabelecida pela Lei nº 3.611, de 25 de maio de 1995, a Corregedoria-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional - COGESESP, nos termos da presente Lei.
Art. 2º A COGESESP, criada na forma do art. 1º desta Lei, é diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, e dirigida pelo respectivo Corregedor-Geral, escolhido dentre profissionais de Nível Técnico ou de Nível Superior, com notórios conhecimentos na área do sistema prisional, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado.
Art. 3º A Corregedoria-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional - COGESESP, tem como finalidade precípua a execução de atividades relacionadas ao controle interno disciplinar da atuação dos servidores públicos civis das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, e dos demais servidores, inclusive ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, bem como de apuração de eventuais irregularidades detectadas, zelando ainda pelo efetivo cumprimento das sanções administrativas que forem aplicadas.
Art. 4º Para o alcance da sua finalidade, compete à Corregedoria-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional - COGESESP, assistir direta e imediatamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no desempenho de suas atribuições, particularmente quanto aos assuntos e providências referentes ao controle interno disciplinar da atuação dos servidores públicos civis das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, e dos demais servidores, inclusive ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, inclusive executando as seguintes atividades:
I - Realizar ações de correição ordinária ou extraordinária;
II - Efetuar a apuração de eventuais irregularidades detectadas;
III - Instaurar ou propor a instauração de inquérito ou sindicância administrativa;
IV - Designar ou propor a designação de Comissões de Sindicância ou de Comissões de Inquérito Administrativo, centralizando a gestão e as informações provenientes dessas mesmas Comissões;
V - Propor ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania o afastamento preventivo de servidor público de quaisquer das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, bem como de qualquer outro servidor, inclusive ocupante de cargo de provimento em comissão, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, que figure como parte passiva em processo administrativo disciplinar, desde que tal medida apresente-se como indispensável à instrução processual;
VI - Aplicar ou propor a aplicação de sanções administrativas aos servidores públicos das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, e/ou aos demais servidores, inclusive ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;
VII - Executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. As atividades da Corregedoria-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional - COGESESP, especificamente quanto às sanções por transgressões disciplinares, e, também, quanto ao processo administrativo disciplinar, devem ser desenvolvidas em conformidade com o que estabelecem os artigos 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, observada a aplicação de forma direta, ou, quando for o caso, subsidiária, dos dispositivos pertinentes da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 5º A Corregedoria-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional - COGESESP, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Gabinete do Corregedor-Geral - GCG;
II - Coordenadoria de Correição e Controle Disciplinar - CCCD.
Parágrafo Único. Os órgãos mencionados nos incisos I e II do "caput" deste artigo, subordinados diretamente ao Corregedor-Geral, são dirigidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, e de Diretor da Coordenadoria de Correição e Controle Disciplinar, respectivamente.
Art. 6º As competências elencadas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Corregedoria-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional - COGESESP.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adotar todas as providências necessárias à constituição da Corregedoria-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional - COGESESP, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.
Art. 8º Para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, especialmente do órgão de que trata a presente Lei, ficam criados, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) Cargo de Assessor Especial, Símbolo CCE-08;
II - 01 (um) Cargo de Corregedor-Geral, Símbolo CCE-07;
III - 01 (um) Cargo de Assessor Técnico-Operacional, Símbolo CCS-13;
IV - 01 (um) Cargo de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;
V - 01 (um) Cargo de Diretor da Coordenadoria de Correição e Controle Disciplinar, Símbolo CCS-12;
VI - 03 (três) Cargos de Assessor Técnico-Administrativo I, Símbolo CCS-10.
Art. 9º O detalhamento e a definição da organização e das competências da Corregedoria-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança Prisional - COGESESP, e respectivas subunidades orgânicas, além das atribuições dos seus dirigentes, e ainda, as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Emanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.06.2005