brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.611, DE 25 DE MAIO DE 1995

  

 

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, e dá outras providências correlatas.

 

 

Texto Compilado

Vide Lei nº 5.784/2005 que institui a Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe - EGESP/SE

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, integrante da Administração Pública do Estado de Sergipe, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, é subordinada diretamente ao Governador do Estado, sendo dirigida pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

 

Parágrafo Único. A SEJUC rege-se pela Lei Nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, com as alterações constantes da Lei Nº. 3.597, de 13 de março de 1995, combinada com as Leis nºs. 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; pelo disposto nesta Lei; e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, tem por finalidade a promoção, organização, execução e acompanhamento da Política do Governa Estadual relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades governamentais referentes à manutenção da ordem jurídica, asseguramento das garantias constitucionais, prestação de assistência judiciária, administração do sistema penitenciário, proteção e defesa dos direitos da cidadania, e demais atividades relacionadas com suas áreas de competência.

 

Parágrafo Único. São áreas de competência da SEJUC:

 

1. Ordem Jurídica;

2. Garantias Constitucionais;

3. Assistência Judiciária Gratuita;

4. Sistema Penitenciário,

5. Direitos da Cidadania.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, compreende:

 

I - Órgãos Colegiados:

 

a) Conselho Penitenciário - COPEN

b) Conselho Estadual de Entorpecentes - CEEN

 

II - Órgãos De Subordinação Direta:

 

a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:

 

a.1 - Gabinete do Secretário - GS;

a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

 

b) Órgão Instrumental:

 

b.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF;

 

c) Órgãos Operacionais:

 

c.1 - Departamento Central do Sistema Penitenciário - DESIPE;

c.2 - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC;

 

III - Órgão Operacional De Natureza Especial

 

a) Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 5º O Conselho Penitenciário - COPEN, órgão colegiado com funções normativas, consultivas e deliberativas do Sistema Penitenciário, e o Conselho Estadual de Entorpecentes - CEEN, Órgão Central do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, com funções de proposição da respectiva política, elaboração de planos, orientação normativa, coordenação geral, supervisão e fiscalização das atividades relativas ao tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, órgãos esses integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, são regidos por legislações específicas, estaduais e/ou federais, que lhes estabelecem as respectivas organizações, finalidades, competências, composições e/ou normas gerais de funcionamento.

 

Seção II

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 6º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEJUC, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.

 

Seção III

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 7º À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente no Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.

 

Art. 8º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Informações Gerenciais;

 

II - Assessoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro;

 

III - Assessoria de Projetos Especiais;

 

IV - Assessoria de Programas Sociais.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos por servidores designados para exercer as respectivas funções de confiança de Chefe de Assessoria I.

 

Seção IV

Do Departamento de Administração e Finanças

 

Art. 9º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, compete promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.

 

Art. 10 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Divisão de Pessoal;

 

II - Divisão de Orçamento e Finanças;

 

III - Divisão de Material e Patrimônio;

 

IV - Divisão de Serviços Auxiliares.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do “caput” deste artigo s3o subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos por servidores designados para exercer as respectivas funções de confiança de Chefe de Divisão.

 

Seção V

Do Departamento Central do Sistema Penitenciário

 

Art. 11 Ao Departamento Central do Sistema Penitenciário - DESIPE, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, compete exercer as funções de órgão central do sistema, cabendo-lhe promover e coordenar a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades relativas à administração do sistema penal, dos estabelecimentos penais e do programa de ressocialização de internos e egressos dos mesmos estabelecimentos, à observação e orientação de condicionais, à administração de medidas de segurança, à educação, capacitação profissional e assistência jurídica dos internos do sistema, ao assessoramento do Conselho Penitenciário e do Conselho Estadual de Entorpecentes, bem como das demais atividades correlatas, e exercer outras atividades que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O DESIPE é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sendo dirigido por profissional de nível superior da área de Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário.

 

Parágrafo Único. O DESIPE é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sendo dirigido por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.398 de 04 de abril de 2008)

 

Art. 12 O Departamento Central do Sistema Penitenciário - DESIPE, funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Serviço de Assistência Social:

 

II - Serviço de Assistência Pedagógica;

 

III - Serviço de Assistência Jurídica.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário, sendo dirigidos por técnicos ou profissionais das referidas áreas, ocupantes dos correspondentes cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.

 

Seção VI

Da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor

 

Art. 13 À Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, compete promover a formulação, coordenação, execução e acompanhamento de programas, projetos e ações de proteção e defesa do consumidor, de informação e orientação quanto aos respectivos direitos e normas legais ou regulamentares, e de incentivo e apoio à constituição de entidades que cuidem da mesma defesa e proteção, e manter articulação com o Ministério Público Estadual e com a Defensoria Pública do Estado objetivando a adoção de medidas de interesse do consumidor, bem como propor a aplicação de sanções administrativas nos casos de procedimentos prejudiciais ao consumidor, auxiliar os órgãos e entidades de proteção ao consumidor na fiscalização de seus direitos e exercer as demais atividades relacionadas com a proteção e defesa do consumidor, sempre no âmbito da competência estadual, com base na legislação federal aplicável, e mais aquelas atividades que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CPDC é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 14 A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC, funciona como órgão operacional, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Assessoria Administrativa;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Assessoria de Programas e Projetos.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo dirigidos por servidores designados para exercer as respectivas funções de confiança de Chefe de Assessoria I.

 

Seção VII

Da Defensoria Pública do Estado de Sergipe

 

Art. 15 A Defensoria Pública do listado de Sergipe - DPE, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, rege-se por legislação própria, nos termos constitucionais, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, competências e demais normas de funcionamento de seus órgãos e de atividades funcionais de seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL

 

Art. 16 Integram o Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, os seguintes órgãos:

 

I - Penitenciária Estadual de Aracaju;

 

II - Presídio Feminino;

 

III - Penitenciária Estadual de Areia Branca;

 

IV - Presidio Regional “Senador Leite Neto;

 

V - Presídio Regional “Manoel Barbosa de Souza”;

 

VI - Casa do Albergado;

 

VII - Manicômio Judiciário.

 

Parágrafo Único. Os órgãos que integram o Sistema Penitenciário Estadual são subordinados, tecnicamente, ao Departamento Central do Sistema Penitenciário, e, funcionalmente, ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sendo dirigidos por profissionais de nível superior das áreas especificas, ocupantes dos correspondentes cargos em comissão de Diretor das respectivas Unidades ou Estabelecimentos.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Das Atribuições do Secretário

 

Art. 17 São atribuições do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, além daquelas previstas na Constituição Estadual e na legislação pertinente:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos Órgãos da Secretaria;

 

II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

 

III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos pertinentes à Secretaria;

 

IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas à aceleração dos programas a cargo da Secretaria;

 

V - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;

 

VI - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;

 

VII - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;

 

VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

 

IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;

 

X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando penalidades de repreensão, suspensão e multas, de acordo com a legislação concernente;

 

XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;

 

XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a legislação pertinente;

 

XIII - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;

 

XIV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;

 

XV - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;

 

XVI - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.

 

Seção II

Das Atribuições Comuns

 

Art. 18 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessoria, Departamento, Coordenadoria, Serviço, Divisão, Núcleo e demais órgãos da Secretaria além daquelas decorrentes ou previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas à sua unidade orgânica;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua unidade orgânica;

 

III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimento, administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica;

 

IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 19 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 20 Para atender às necessidades de funcionamento da SEJUC, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.

 

Parágrafo Único. No caso de cessão, considerar-se-á como de eletivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.

 

Art. 21 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Parágrafo Único. As contas bancárias da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.

 

Art. 22 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 23 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEJUC serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

 

Art. 24 O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania será substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.

 

Art. 25 A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, prestará as atividades de administração geral, compreendendo as de apoio administrativo, inclusive de pessoal, material, financeiro, patrimonial, de orçamento, e de serviços gerais, bem como as de apoio técnico e de planejamento, necessárias ao funcionamento da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 26 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.

 

Art. 27 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC:

 

I - Gabinete do Secretário - SEJUC/GS;

 

II - Assessoria de Planejamento - SEJUC/ASPLAN;

 

III - Departamento de Administração e Finanças - SEJUC/DAF;

 

IV - Departamento Central do Sistema Penitenciário - SEJUC/DESIPE;

 

V - Defensoria Pública do Estado de Sergipe - SEJUC/DPE.

 

Art. 28 Fica estabelecida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:

 

I - Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo I;

 

II - Quadro de Funções de Confiança, que serio exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania – Anexo II.

 

Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Venúzia de Carvalho Rodrigues Filha

Secretária de Estado da Administração

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

  

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA – SEJUC

 

CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

Diretor de Dep. Administração e Finanças

CCS-12

01

SEJUC

Diretor do Dep. de Administração e Finanças

CCS-12

01

SEJUC

Chefe da ASPLAN

CCS-12

01

SEJUC

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

SEJUC

Diretor do Dep. do Sistema Penitenciário

CCS-12

01

SEJUC

Diretor do Dep. Central do Sist. Penitenciário

CCE-07

01

SEJUC

Diretor de Dep. de Assistência Judiciária

CCS-12

01

SEJUC

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

02

SEJUC

Diretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor

CCS-12

01

SEJUC

Diretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor

CCS-12

01

SEJUC

Diretor de Penitenciária

CCS-10

02

SEJUC

Diretor de Penitenciária

CCS-12

02

SEJUC

Diretor de Presídio

CCS-08

02

SEJUC

Diretor de Presídio

CCS-12

02

SEJUC

Diretor da Casa do Albergado

CCS-09

01

SEJUC

Diretor da Casa do Albergado

CCS-11

01

SEJUC

Vice-Diretor de Penitenciária

CCS-07

02

SEJUC

Vice-Diretor de Penitenciária

CCS-11

02

SEJUC

Vice-Diretor de Presídio

CCS-06

02

SEJUC

Vice-Diretor de Presídio

CCS-11

02

SEJUC

Chefe de Presídio Feminino

CCS-06

01

SEJUC

Diretor de Presídio Feminino

CCS-11

01

SEJUC

-

-

-

-

Diretor do Manicômio Judiciário

CCS-11

01

SEJUC

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

SEJUC

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

SEJUC

Assessor Administrativo

CCS-06

03

SEJUC

Assessor Administrativo

CCS-06

05

SEJUC

Assessor I

CCS-05

0 6

SEJUC

Diretor de Serviço I

CCS-08

03

SEJUC

Assessor II

CCS-04

01

SEJUC

Assessor II

CCS-04

01

SEJUC

Oficial de Gabinete

CCS-02

01

SEJUC

-

-

-

-

-

-

-

-

Consultor Técnico - Administrativo

CCE-07

01

SEJUC

Chefe de Divisão

FCO-10

14

SEJUC

Chefe de Divisão

FCO-10

07

SEJUC

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

01

SEJUC

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

01

SEJUC

Secretário II

FCO-08

04

SEJUC

Secretário II

FCO-08

03

SEJUC

Chefe de Equipe

FCO-08

05

SEJUC

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

05

SEJUC

Chefe de Unidade de Serviço

FCO-07

12

SEJUC

Coordenador de Programas Especiais

FCO-12

12

SEJUC

Secretário IV

FCO-06

01

SEJUC

Secretário I

FCO-09

02

SEJUC

-

-

-

-

Chefe de Assessoria I

FCO-12

07

SEJUC

  

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - SEJUC

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Consultor Técnico-Administrativo

CCE-07

01

Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário

CCE-07

01

Diretor do Departamento de Administração e

 

 

Chefe da Assessoria de Panejamento

CCS-12

01

Diretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor

CCS-12 / CCS-15 (Símbolo alterado pelo Lei n° 6.599, de 04 de maio de 2009)

01

Diretor de Penitenciária

CCS-12

02 / 04 (Quantitativo alterado pela Lei n° 6.599, de 04 de maio de 2009)

Diretor de Presídio

CCS-12 / CCS-15 (Símbolo alterado pela Lei n° 6.599, de 04 de maio de 2009)

02

Diretor da Casa do Albergado

CCS-11

01

Vice-Diretor de Penitenciária

CCS-11 / CCS-13 (Símbolo alterado pela Lei n° 6.599, de 04 de maio de 2009)

02 / 06 (Quantitativo alterado pela Lei n° 6.599, de 04 de maio de 2009)

Vice-Diretor de Presídio

CCS-11

02

Diretor do Presídio Feminino

CCS-11

01

Diretor do Manicômio Judiciário

CCS-11

01

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

02 / 05 (Quantitativo alterado pela Lei nº 5.665, de 23 de junho de 2005)

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

Diretor de Serviço I

CCS-08

03

Assessor Administrativo

CCS-06

05

Assessor II

CCS-04

01

Diretor da Penitenciária Estadual de São Cristóvão, na Grande Aracaju (Cargo criado pela Lei nº 4.584, de 02 de julho de 2002)

CCS-14

01

 

Vice-Diretor da Penitenciária Estadual de São Cristóvão, na Grande Aracaju(Cargo criado pela Lei nº 4.584, de 02 de julho de 2002)

CCS-12

01

 

Vice-Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário (Cargo criado pela Lei n° 6.599, de 04 de maio de 2009)

CCS-13

01

 

Vice-Diretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Cargo criado pela Lei n° 6.599, de 04 de maio de 2009)

CCS-13

01

 

Assessor Especial (Cargo criado pela Lei nº 5.665, de 23 de junho de 2005)

CCE-08

01

 

Corregedor-Geral(Cargo criado pela Lei nº 5.665, de 23 de junho de 2005) (Cargo criado pela Lei nº 5.665, de 23 de junho de 2005)

CCE-07

01

 

Assessor Técnico-Operacional (Cargo criado pela Lei nº 5.665, de 23 de junho de 2005)

CCS-13

01

 

Diretor-Chefe de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 5.665, de 23 de junho de 2005)

CCS-12

01

 

Diretor da Coordenadoria de Correição e Controle Disciplinar (Cargo criado pela Lei nº 5.665, de 23 de junho de 2005)

CCS-12

01

 

  

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA – SEJUC

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador de Programas Especiais

FCO-12

12

Chefe de Assessoria I

FCO-12

07

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

05

Chefe de Divisão

FCO-10

07

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

01

Secretário I

FCO-09

02

Secretário II

FCO-08

03

 

(Incluído pela Lei nº 5.784, de 22 de dezembro de 2005)

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

UNIDADE: ESCOLA DE GESTÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE -EGESP/SE.

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor da Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe

CCE-07

01

Coordenador Pedagógico da EGESP/SE

CCE-06

01

Coordenador de Atendimento Psicossocial da EGESP/SE

CCE-06

01

Diretor de Secretaria Escolar da EGESP/SE

CCS-12

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Assessor Técnico-Administrativo da EGESP/SE

CCS-11

02