O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe - APADA-SE, CNPJ nº 32.825.663/0001-31, reconhecida de utilidade pública pelas Leis (Estaduais) nºs 3.376, de 15 de setembro de 1993, e 5.387, de 09 de julho de 2004, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de domínio do Estado de Sergipe, situado à Avenida Augusto Franco (Av. Rio de Janeiro), esquina com a rua Porto Alegre (continuação da Rua Estância), Bairro Siqueira Campos, em Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O imóvel, a que se refere este artigo, compreende o terreno, de forma irregular com uma área de aproximadamente 767,00 m² (setecentos e sessenta e sete metros quadrados), com 100% (cem por cento) de taxa de ocupação, medindo 22,00 m (vinte e dois metros) de largura média, e 34,90 m (trinta e quatro vírgula noventa metros) de comprimento; e o prédio, constituído de construção retangular, em bom estado de conservação, com área pavimentada em concreto simples, paredes em alvenaria, de tijolos e blocos, rebocadas e pintadas, com cobertura de telha canal e madeiramento, e com instalações hidrosanitárias e elétricas.
Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a implantação de instalações da Sede da Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe - APADA-SE, e de seus serviços, bem como de apoio pedagógico aos seus assistidos e de assistência social às suas famílias, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação ou transferência.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe - APADA-SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Edgard D'Ávila Melo Silveira
Procurador Geral do Estado
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.06.2005.