Modifica, em
parte, a Lei nº 510, de 23-10-953, que fixa o efetivo da Polícia Militar
para o ano de 1954. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A diária prevista pela Lei que fixa o efetivo da Polícia Militar, para o ano de 1954, fica elevada para Cr$ 50,00 e Cr$ 40,00, conforme o município para onde fôr designado o oficial ou aspirante a oficial da Polícia Militar, quando no cargo de Delegado Regional ou Delegado de Polícia, no interior do Estado.
Art. 2º Terá direito à diária de Cr$ 50,00 o oficial ou aspirante a oficial que exercer cargo de Delegado Regional ou Delegado de Polícia, nos municípios sedes das 1ª, 7ª, 9ª e 11ª Zonas, respectivamente, Propriá, Itabaiana, São Cristóvão e Riachão do Dantas, e ainda os de Canhoba e Porto da Folha, na 3ª Zona, Tobias Barreto, na 1ª, Parapitinga e Japoatã, na 2ª, Nossa Senhora da Gloria, na 5ª, e Estância, na 8ª Zona.
Art. 3º Ao oficial ou aspirante a oficial, quando exercendo cargo de Delegado Regional ou Delegado de Polícia, em município não especificado no artigo anterior, abonar-se-á, a título de alimentação, uma diária no valor de Cr$ 40,00.
Art. 4º Ao oficial ou aspirante a oficial que, como Delegado Regional ou Delegado de Polícia, permanecer em qualquer município do interior do Estado, até 31 dias, abonar-se-á, a título de alimentação, uma diária de Cr$ 50,00.
Art. 5º Os oficiais, aspirantes a oficial e praças, quando deslocados para fora do Estado ou para o interior do mesmo, em objeto de outros serviços, perceberão as seguintes diárias:
a) Coronel, Tem-Cel e Major................................ Cr$ 60,00
b) Capitão.......................................................... Cr$ 55,00
c) 1º Ten., 2º Tem. e Aspirante a Oficial............... Cr$ 50,00
d) Subtenente a Sargento.................................... Cr$ 35,00
e) Cabo a Soldado............................................... Cr$ 29,00
Art. 6º As diárias previstas na presente Lei serão requisitadas em folhas respectiva pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 7º A presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro do corrente ano, ficando revogado as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 05 de junho de 1954, 66º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.06.1954.