Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 510, DE 23 DE OUTUBRO DE 1953

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1954.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Polícia Militar do Estado, para o ano de 1954, terá o efetivo de 782 homens, sendo 43 oficiais, 10 aspirantes a oficial e 729 praça do pré, distribuídos em um Estado Maior, um Batalhão de Infantaria, uma Companhia Escola, uma Companhia de Comando e Serviço e um Pelotão de Cavalaria (Anexos de 1 a 8).

 

Parágrafo Único. Além do pessoal constante do estado efetivo, são previstos para servirem nas oficinas desta Polícia Militar, três (3) civis extranumerário, aproveitados da extinta Escola Industrial "Coelho e Campos", e no Serviço de Assistência Social Militar (Anexo 7 e 8), uma Orientadora Social, em comissão e três (3) Assistentes Sociais.

 

Art. 2º O Comando Geral terá direito à representação anual prevista no Anexo 6.

 

Parágrafo Único. O oficial que substituir o Comando Geral, em seus impedimentos legal, perceberá, além das vantagens do seu próprio posto, a quantia mensal de Cr$ 1.000,00 a título de representação.

 

Art. 3º Os vencimentos dos oficiais, aspirantes a oficial e praças e o salário dos extranumerários, orientadora social em comissão e assistentes sociais, são fixados nos anexos nºs 6, 7 e 8.

 

Art. 4º Os oficiais, aspirantes a oficial e praças, quando deslocados para fora do Estado ou para o interior do mesmo, em objeto de serviço, perceberão as seguintes diárias:

 

a) Coronel, Tenente-Coronel, e Maior.................... Cr$ 50,00

b) Capitão.......................................................... Cr$ 45,00

c) 1º Tenente, 2º Tenente e Asp. a Oficial............. Cr$ 40,00

d) Subtenente e Sargento.................................... Cr$ 25,00

e) Cabo e Soldado............................................... Cr$ 10,00

 

Art. 5º Excetuando o deslocamento para fora do Estado, nenhum oficial ou praça poderá perceber mais de 120 diárias anualmente.

 

Parágrafo Único. O afastamento do militar por menos de oito (8) horas, não dá direito ao abono de diária.

 

Art. 6º Os deslocamentos por conveniência do serviço ou de saúde, por motivo de transferência e para fins de engajamento ou reengajamento, não darão direito à percepção de diárias.

 

Parágrafo Único. Os subtenentes e sargentos radiotelegrafistas, exercendo suas atividades técnicas na Capital ou no interior do Estado, além das vantagens dos seus postos terão mais uma diária no valor de Cr$ 5,00.

 

Art. 7º Os oficiais e aspirantes a oficial, quando se encontrarem exercendo as funções de Delegado Regional ou de Delegado de Polícia no interior do Estado, perceberão a diária, a título de alimentação, no valor de Cr$ 30,00.

 

Parágrafo Único. O limite de diárias de que trata o artigo 5º, não atinge aos oficiais quando no exercício do cargo de Delegado Regional ou de Delegado de Polícia, bem como as praças de que trata o parágrafo único do artigo 6º.

 

Art. 8º Os oficiais e aspirantes a oficiais, quando em serviço de dia e na invernada desta Polícia, perceberão uma diária no valor de Cr$ 15,00, para alimentação.

 

Art. 9º Os sub-tenentes e sargentos que estiverem como Delegado de Polícia no interior do Estado, terão direito, a título de alimentação, pelo tempo que exercer dita funções, a percepção de uma diária de Cr$ 15,00 e Cr$ 10,00, respectivamente.

 

Art. 10 Os artífices, motoristas e enfermeiros terão direito às seguintes gratificações:

 

a) sargentos....................................................... Cr$ 50,00

b) cabos............................................................. Cr$ 40,00

c) soldados......................................................... Cr$ 30,00

 

Art. 11 Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, o militar não terá direito a vencimento ou proventos do seu posto, esteja na atividade, na reserva, ou como reformado, ficando-lhe entretanto, ressalvado o direito de perceber, optar pelos vencimentos de seu posto.

 

Art. 12 Os professores e instrutores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, terão uma gratificação mensal de Cr$ 300,00 e mais Cr$ 20,00 para cada aula que exceder de oito (8).

 

Art. 13 As diárias e gratificações serão requisitadas em folha pelo Comando Geral.

 

Art. 14 O oficial Tesoureiro e o oficial Assistente do Comando Geral, tem direito a uma gratificação mensal de Cr$ 200,00.

 

Art. 15 Os oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos fardar-se-ão por conta própria.

 

Parágrafo Único. A título de auxílio, porém, serão distribuídos aos oficiais e aspirantes a oficial, anualmente, um uniforme cáqui e um par de sapatos de couro preto e, aos subtenentes sargentos, dois uniformes cáqui e dois pares de borzeguins de couro preto.

 

Art. 16 Os sargentos quando promovidos ao primeiro posto de oficialato terão um abono para fardamento até a quantia de Cr$ 3.000,00, indenizável em vinte e quatro (24) prestações mensais.

 

Art. 17 As dotações são as constantes dos anexos 6 e7.

 

Art. 18 As transferências por interesse próprio ou a bem da disciplina, não dão direito a transporte por conta do Estado e nem a ajuda de custo.

 

Art. 19 As funções de ajudantes de Ordens do Governador e as de Assistência Militar do Secretário de Segurança Pública, serão exercidas por oficial de qualquer posto até Capitão e 1º Tenente, respectivamente.

 

Art. 20 Não poderão ser preenchidas as vagas dos militares que, em face da alínea e do art. 196 da Constituição Federal, estiverem agregados. Terão, todavia, os vencimentos da função substituída, aqueles que ocupá-las em virtude de afastamento neste caráter.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 23 de outubro de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Acrísio Cruz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO Nº 1

ESTADO MAIOR

 

Coronel Comandante Geral

1

Tenente-Coronel Subcomandante

1

Major Chefe do Estado Maior

1

Major Chefe do Serviço de Saúde

1

Major Fiscal Administrativo

1

Major Chefe da Casa Militar do Governador

1

Major Chefe do Serviço de Intendência

1

Maior Agregado

1

Capitão Ajudante de Ordens do Governador

1

Capitão Intendente

1

Capitão Capelão Militar

1

1º Tenente Assistente Militar do Secretário de Seg. Pub

1

1º Tenente Cirurgia o-Dentista

1

1º Tenente Secretário

1

1º Tenente Intendente

1

1º Tenente do Q.A.O

1

2º Tenente Assistente do Comando Geral

1

2º Tenente Intendente

1

2º Tenente do Q.A.O

4

Aspirantes a oficial Intendente

1

Aspirantes a oficial

9

SOMA

32

 

ANEXO Nº 2

 

BATALHA DE INFANTARIA

 

 

(3 Cias. de fuzileiros a 3 pelotões e 1 pelotão extranumerário)

 

 

 

 

 

Maior Comandante

1

 

 

 

 

COMPANHIA DE FUZILEIROS

 

 

- Oficiais:

 

 

Capitão

1

 

1º Tenente

1

 

2ºs Tenente

2

4

-Fileira:

 

 

1º Sargento

1

 

2ºs Sargentos

3

 

3ºs Sargentos

9

 

Cabos

18

 

Soldados

90

121

SECÇÃO EXTRA NUMERÁRIA

 

 

-Especialistas:

 

 

Soldado sinaleiros-observa dores

2

 

Soldado sapador

1

 

Soldado tambores-corneteiros

3

6

-Empregados:

 

 

Subtenente

1

 

3º Sargento furriel

1

 

Cabo furriel

1

 

Cabo material bélico

1

 

Soldado auxiliar

1

 

Soldado ordenança

1

6

Soma

137

 

 

 

 

PELOTÃO EXTRANUMERÁRIO.

 

 

-Oficial:

 

 

1º Tenente (Ajudante do Batalhão).

1

 

- Especialistas:

 

 

Cabo sinaleiro-observa dor

1

 

Soldados sinaleiros-observa dores

4

 

Soldados tambores-corneteiros

3

S

-Empregados:

 

 

1º Sargento (Ajudante)

1

 

2º Sargento sargenteante

1

 

3º Sargento arguivista-datilografo

1

 

3º Sargento furriel

1

 

Cabo furriel

1

 

Soldado auxiliar

1

 

Soldado ordenança

2

 

Soldado do rancho

1

9

Soma

18

 

 

 

 

RESUMO DO EFETIVO DO BATALHÃO DE INFANTARIA.

 

 

-Oficiais-

 

 

Major

1

 

Capitães

3

 

1ºs Tenentes

4

 

2ºs Tenentes

6

14

-Praças

 

 

Subtenentes

3

 

1ºs Sargentos

4

 

2ºs Sargentos

10

 

3ºs Sargentos

32

 

Cabos

62

 

Soldados tambores-corneteiros

12

 

Soldados

293

416

TOTAL

430

 

ANEXO 3

 

COMPANHIA ESCOLA

 

 

(3 pelotões a 3 grupos de combate e 1 secção extranumerária)

 

 

-oficiais:

 

 

Capitão

1

 

1º Tenente

1

 

2ºs Tenentes

2

4

Praças:

 

 

Fileira:

 

 

1º Sargento

1

 

2º Sargentos

3

 

3º Sargentos

9

 

Cabos

18

 

Soldados

90

121

SECÇÃO EXTRANUMERÁRIA

 

 

- Especialistas:

 

 

Soldados sinaleiros-observadores

2

 

Soldados sapadores

2

 

Soldados tambores-corneteiros

3

 

Soldados condutores

3

10

-Empregados:

 

 

Subtenentes

1

 

3º Sargento furriel

1

 

Cabo furriel

1

 

Cabo material bélico

1

 

Soldado auxiliar

1

 

Soldado ordenança

1

6

Total

141

 

 

ANEXO Nº 4

 

COMPANHIA DE COMANDO E SERVIÇO.

 

 

- Oficiais:

 

 

Capitão (Ajudante)

1

 

 

 

 

1º Tenente das transmissões

1

2

-Praças:

 

 

Especialistas:

 

 

Subtenente músico (contramestre)

1

 

1º Sargentos músicos

12

 

2ºs Sargentos músicos

11

 

3ºs Sargentos músicos

12

 

Subtenente radiotelegrafista

1

 

2º Sargento radiotelegrafista

1

 

3º Sargento radiotelegrafista

1

 

Subtenente de saúde

1

 

1º Sargento de saúde

1

 

3º Sargento de saúde

1

 

Cabo de saúde

1

 

Subtenente motorista

1

 

1º Sargento motorista

1

 

2º Sargento motorista

1

 

3º Sargento motorista

1

 

Cabo motorista

1

 

3º Sargento corneteiro

1

 

Cabos Corneteiros

2

 

Soldados padioleiros

3

 

Soldado motoristas

1

55

-Empregados:

 

 

1º Sargento (Ajudante)

1

 

1º Sargento (Sargenteante)

1

 

1º Sargento arquivista

1

 

2º Sargento arquivista

1

 

3ºs Sargentos arquivistas datilógrafos

1

 

2º Sargento auxiliar da fiscalização

1

 

3º Sargento auxiliar da fiscalização

1

 

1º Sargento contador

1

 

2º Sargento contador

1

 

3º Sargento contador

1

 

2º Sargento do material bélico

1

 

3º Sargento do material bélico

1

 

3º Sargento furriel

1

 

Cabo furriel

6

 

Cabos ordenanças

15

 

Soldados ordenanças

1

 

Soldado auxiliar da fiscalização

2

 

Soldado auxiliar

1

41

-Artífices:

 

 

Subtenente artífice

1

 

2º Sargento artífice

1

 

3º Sargento carpinteiro

1

 

3º Sargento sapateiro-corrieiro

1

 

3º Sargento alfaiate

1

 

Soldados carpinteiro

3

 

Soldados sapateiros

6

 

Soldados alfaiates

6

 

Soldados eletricistas

2

 

Soldado cozinheiro

1

23

Total

121

 

ANEXO Nº 5

 

PELOTÃO DE CAVALARIA-

 

 

- Oficial:

 

 

Capitão

1

1

-Praças:

 

 

Fileira:

 

 

1º Sargento

1

 

2º Sargento

1

2

UNIDADE DE COMBATE.

 

 

3ºs Sargentos

4

 

Cabos

6

 

Soldados

24

34

-Empregados:

 

 

Subtenente

1

 

3º Sargento furriel

1

 

Cabo furriel

1

 

Cabo material bélico

1

 

Soldado ordenança

1

 

Soldados sapadores

1

6

Especialistas:

 

 

3º Sargento enfermeiro veterinário

1

 

Cabo enfermeiro veterinário

1

 

Cabo clarim

1

 

Soldados clarins

3

 

Soldados sinaleiros-observadores

2

 

Soldados condutores

2

 

Soldados sapadores

2

12

-Artífices:

 

 

Cabo ferrador

1

 

Soldados ferradores

2

3

Total

58

 

 

-RESUMO-

 

 

Coronel

1

 

Tenente-Coronel

1

 

Majores

7

 

Capitães

9

 

1ºs Tenentes

11

 

2ºs Tenentes

14

 

Aspirantes a Oficial

10

 

Subtenentes

10

 

1ºs Sargentos

24

 

2ºs Sargentos

32

 

3ºs Sargentos

74

 

Cabos

104

 

Soldados tambores-corneteiros e clarins

18

 

Soldados

467

782

TOTAL

782