O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 12.859,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta e nove cruzeiros), para normalizar o pagamento feito pelo processo nº 198/48 dos Serviços de Luz e Força de Aracaju, relativo a contribuição à Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos dos Estados da Bahia e Sergipe, referente ao mês de novembro de 1947.
Art. 2º Fica sem aplicação, no orçamento vigente, a quantia de Cr$ 12.859,00 da verba 6.20-8.63.2 -27 - Material Permanente - Veículos em geral - Tabela nº 40, dos Serviços de Luz e Força de Aracaju.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de setembro de 1948, 60º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.1948.