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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, Fundação Pública, vinculada à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, e integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Art. 2º Os procedimentos de extinção da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, a que se refere o art. 1º desta Lei, devem ser efetivados com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes.
Art. 3º Com a extinção da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, as ações, atividades e serviços, que até então eram exercidos e competiam ser desempenhados pela mesma Fundação, passam a ser exercidos e desempenhados pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, como partes integrantes das áreas de competência e das atribuições da mesma Secretaria de Estado.
Art. 4º Os bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos, e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, bem como direitos, ações, quotas-partes e títulos de valor, assim como obrigações, da então Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, devem ser legalmente transferidos para o Estado de Sergipe, seu patrimônio, suas contas, suas obrigações, através de procedimento regular, ficando os bens, mediante termo específico, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, ou de outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, de acordo com a conveniência da Administração e o interesse do serviço.
§ 1º Deve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e da própria Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, uma comissão especial para identificar, arrolar, discriminar e avaliar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, títulos obrigações e outros, referidos no "caput" deste artigo, a serem transferidos da FUNDESE para o Estado de Sergipe.
§ 2º Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, os outros itens sujeitos a avaliações, a que se refere o mencionado "caput" deste artigo, devem ser transferidos, para o Estado de Sergipe, pelo valor que lhes for atribuído em laudo específico da comissão especial designada de acordo com o parágrafo 1º também deste artigo.
Art. 5º As dotações orçamentárias e financeiras, e os Projetos e Atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, bem como os recursos e/ou receitas, ou saldos de recursos e/ou receitas, orçamentários e financeiros, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor da então Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, ou através da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, devem ser, mediante procedimentos regulares promovidos pelo Poder Executivo, transferidos para o Estado de Sergipe, em benefício ou a favor da referida Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, sendo que, especificamente dos recursos financeiros referidos, os valores que houver, disponíveis e/ou a receber, devem ser recolhidos ou depositados no Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam as Leis nºs 4.731, de 27 de dezembro de 2002, e 4.911, de 22 de agosto de 2003.
Art. 6º Efetivada a extinção estabelecida no art. 1º desta Lei, fica automaticamente extinta a estrutura orgânico-administrativa da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, ficando também extintos os seus órgãos colegiados, de direção, de apoio e assessoramento, instrumentais, operacionais e outros, e todas as suas demais unidades e subunidades orgânicas.
Art. 7º Extinta a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, ficam transformados e transpostos para a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, passando a ser parte integrante do seu Quadro de Cargos em Comissão, os Cargos Comissionados de Diretor Executivo da então FUNDESE, adiante indicados, com a denominação e símbolo a seguir:
I - O Cargo Comissionado de Diretor-Presidente, transformado em Cargo em Comissão, com a denominação de Diretor da Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias, Símbolo CCE-09; e
II - O Cargo Comissionado de Diretor de Bem-Estar Social, transformado em Cargo em Comissão, com a denominação de Assessor Especial para Assuntos Comunitários, Símbolo CCE-08.
Parágrafo Único. O Cargo Comissionado de Diretor Administrativo e Financeiro, também Diretor Executivo da então FUNDESE, fica extinto juntamente com a extinção da mesma Fundação.
Art. 8º Ficam transpostos para a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, passando a fazer parte do seu Quadro de Cargos em Comissão e do seu Quadro de Funções de Confiança, respectivamente, os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da então Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, a seguir especificados e quantificados:
I - Cargos em Comissão:
DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Consultor Administrativo III |
CCE-01 |
28 |
Consultor Administrativo II |
CCE-02 |
01 |
Consultor Administrativo I |
CCE-03 |
05 |
Consultor Técnico II |
CCE-04 |
01 |
Assessor I |
CCS-05 |
09 |
Assessor Técnico II |
CCS-07 |
04 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
06 |
II - Funções de Confiança:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
13 |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
10 |
Art. 9º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, e se for o caso, da Parte Suplementar, da então Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, Fundação Pública Estadual, os quais são sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação estatutária pertinente, devem ser, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, remanejados para o Estado de Sergipe, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos respectivos cargos efetivos, passando esses servidores a serem integrados, assim, ao Quadro de Cargos Efetivos, isto é, também constituído de cargos de provimento efetivo, na Parte Permanente, ou, se for o caso, na Parte Suplementar, do Quadro Geral do Pessoal do Poder Executivo Estadual, mantidos nos mesmos cargos de provimento efetivo que ocupam, continuando, desta forma, a serem regidos pela mesma legislação estatutária de pessoal.
§ 1º Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo devem ser lotados na Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, especialmente em face do acréscimo de ações, atividades e serviços que eram da então FUNDESE e lhe estão sendo transferidos para exercício e desempenho como partes de suas áreas de competência e de suas atribuições, podendo, também, ser lotados em outros órgãos da Administração Direta, ou cedidos a entidades da Administração Indireta de acordo com a legislação e normas regulares pertinentes, observada a conveniência administrativa e o interesse do serviço.
§ 2º Deve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, e da própria FUNDESE, uma comissão para identificar, relacionar, quantificar, classificar, indicando cargo, nível, categoria, código e padrão de vencimento, e elaborar proposta de ato de inclusão ou integração dos Cargos Efetivos - Parte Permanente, e, se for o caso, Parte Suplementar, ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, para que seja efetivado o remanejamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 10 Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazo para que sejam encerradas as atividades e serviços, e, conseqüentemente, desativada a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, efetivando, assim, a extinção estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 11 Quando das respectivas constituições, o Poder Executivo deve designar a comissão de levantamento de bens, títulos, obrigações e outros, referida no parágrafo 1º do art. 4º, e a comissão de levantamento de servidores, de que trata o parágrafo 2º do art. 9º, desta Lei, para, em conjunto, ao final das atribuições específicas, promoverem os necessários trabalhos, procederem ao encerramento das atividades e serviços, e adotarem as demais providências para desativar a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, e efetivar a sua extinção nos termos desta Lei.
Art. 12 Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, a Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias - CEACOM.
Art. 13 A Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias - CEACOM, é um órgão operacional, de subordinação direta, da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A CEACOM, de que trata o "caput" deste artigo, é diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho.
Art. 14 A Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias - CEACOM, tem por competência, prestar apoio ou auxílio ao Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, e promover e coordenar a organização, execução e acompanhamento das atividades da Secretaria, no que se refere à participação nas ações e serviços da política do Governo Estadual relativa a assistência comunitária, orientação social, melhoria da qualidade de vida, e realização do bem-estar social, junto às comunidades e pessoas desassistidas, e também no desenvolvimento e expansão dessas ações e serviços, bem como exercer outras atividades correlatas, ou inerentes a essas áreas, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A CEACOM é diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, e dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias.
Art. 15 A Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias - CEACOM, deve ter as atribuições, correspondentes às suas áreas de competência, e as respectivas normas de funcionamento ou atuação, bem como as atribuições de dirigentes e responsáveis pelos seus serviços, e as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, conforme discriminação ou detalhamento a ser estabelecido em Decreto do Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 16 As áreas de competência e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias à realização das ações e serviços a cargo da Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias - CEACOM.
Art. 17 A Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias - CEACOM, integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 18 Para atender as necessidades do funcionamento da CEACOM, o seu Diretor, através da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único. No caso de cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma deste artigo.
Art. 19 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de, se necessário, constituir a Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias - CEACOM, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 20 A Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias - CEACOM, deve ser implantada e deve funcionar com o exercício e desempenho de cargos em comissão e funções de confiança dos que estão sendo transpostos da então Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, para a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, nos termos desta Lei.
Art. 21 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias - CEACOM, como órgão integrante da respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, exclusivamente, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 22 As normas, instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 23 O Poder Executivo Estadual deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às devidas transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento - Programa do Estado, e de recursos e/ou saldos de recursos, que devam ser feitas em decorrência da extinção da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, com transferência das respectivas ações, atividades e serviços para a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, e criação da Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias - CEACOM, na forma desta mesma Lei.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2004.