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Estado de
Sergipe |
Acrescenta parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 5.418 de setembro de 2004. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 5.418 de 02 de setembro de 2004, um Parágrafo único, abaixo descrito:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único. A Revisão acima descrita estende-se aos servidores inativos".
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2005, observado os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3º Esta Lei, depois de publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.12.2004.