Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.490, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Altera tabela de vencimento de Cargos em Comissão Especiais, e valores de vencimento de Cargos em Comissão que especifica e de Cargos Comissionados de Diretores Executivos de Autarquias e Fundações Públicas, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado, fica alterada, passando a contar com o Símbolo CCE-13, com o valor de vencimento de 2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reais).

 

Art. 2º Os Cargos de Secretário-Adjunto e de Subprocurador-Geral do Estado, dos respectivos Quadros de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado, passam a ter o Símbolo CCE-12, e os Cargos de Subsecretário de Estado de Governo e de Subsecretário de Estado da Infra-Estrutura, dos Quadros de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo e da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, passam a ter o Símbolo CCE-13, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º Os valores de vencimento e de representação dos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, ou equivalente, e os dos Cargos, também Comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações, ou demais Diretores Executivos equivalentes, membros de Diretoria Executiva das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, passam a ter equivalência aos valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE-12 e de Símbolo CCE-11, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado.

 

Art. 4º Aos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, ou equivalente, e aos Cargos, também Comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações, ou demais Diretores Executivos equivalentes, membros da Diretoria Executiva das Autarquias Especiais, ou seja, constituídas, recentemente, em regime especial, do Poder Executivo Estadual, ficam atribuídos valores de vencimento e de representação equivalentes aos valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE-13 e de Símbolo CCE-12, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de dezembro de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.12.2004.