Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.471, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para execução de Obras e Serviços referentes a construção de Barragem de Terra no Rio Poxim-Açu, e dá providências correlatas.    

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 60.000.000,00 (Sessenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor estabelecidas para contratação de operações de crédito, as normas da própria CAIXA, e as condições específicas fixadas no próprio financiamento ou empréstimo.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor estabelecidas para contratação de operações de crédito, as normas da própria CAIXA, e as condições específicas fixadas no próprio financiamento ou empréstimo. (Redação dada pela Lei nº 6.393, de 04 de abril de 2008)

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento ou empréstimo autorizado neste artigo devem ser obrigatoriamente aplicados na execução de obras e serviços referentes a Construção de Barragem de Terra no Rio Poxim-Açu, dentro do empreendimento de proteção ambiental e otimização do aproveitamento hídrico do Rio Poxim - Modalidade abastecimento de água.

 

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou empréstimo contratado pelo Estado, para a execução de obras e serviços indicada, e observada a finalidade prevista, conforme estabelecido no art. 1º, "caput" e parágrafo único, desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pró solvendo, receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, de que o Estado for titular.

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo observa os ditames contidos no Art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e, na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, devem ser utilizados os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, partes dos depósitos bancários, devendo ser conferidos à Caixa Econômica Federal - CAIXA, os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação, em garantia, dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia, à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou necessários ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º Os poderes previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo somente podem ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na hipótese de o Estado de Sergipe não vir a efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo ou financiamento, como operação de crédito celebrada com a mesma CAIXA em decorrência desta Lei.

 

Art. 3º Os recursos provenientes do financiamento ou empréstimo, como operação de crédito decorrente desta Lei, devem ser consignados como receita do Orçamento ou recursos de Créditos Adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo Estadual deve consignar, nos Orçamentos Anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo ou financiamento, como operação de crédito contraída, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos esses necessários, inclusive, ao atendimento da contrapartida do Estado, para execução do Projeto a ser financiado com a participação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Adicionais, se necessários, no corrente exercício, e, se for o caso, no exercício subseqüente, em valores destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes do financiamento ou empréstimo, como operação de crédito autorizada por esta Lei, para execução das ações e empreendimentos do Projeto a que se refere o seu art. 1º, bem como a assegurar a participação de recursos próprios na execução do mesmo Projeto, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo expedir os atos normativos, regulamentares, de instrução ou de orientação que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2004.