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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.471, de 24 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor estabelecidas para contratação de operações de crédito, as normas da própria CAIXA, e as condições específicas fixadas no próprio financiamento ou empréstimo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Maria Lúcia de Oliveira Falcon
Secretária de Estado do Planejamento
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2008.