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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 5.469, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções de
confiança do Quadro
de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de
Sergipe, passam a ter os valores abaixo descritos:
I - FCL 01 - R$ 300,00 (trezentos reais);
II - FCL 02 - R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
III - FCL 03 - R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IV - FCL 04 - R$ 130,00 (cento e trinta reais);
V - FCL 05 - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);
VI - FCL 06 - R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações consignadas no
Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2004, observando os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional
Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei
Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com
gastos de pessoal.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, 17 de
novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.11.2004.