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Estado de Sergipe |
LEI Nº 5.469, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004
Revê os valores das funções de confiança do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções de
confiança do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de
Sergipe, passam a ter os valores abaixo descritos:
I - FCL 01 - R$ 300,00 (trezentos reais);
II - FCL 02 - R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
III - FCL 03 - R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IV - FCL 04 - R$ 130,00 (cento e trinta reais);
V - FCL 05 - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);
VI - FCL 06 - R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações consignadas no
Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2004, observando os
limites estabelecidos na Emenda
Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro
de 1999, e, ainda, o disposto no §
2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002,
relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, 17 de
novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.11.2004.