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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.467, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Altera o inciso IX do “Caput” do art. 5° da Lei n° 5.217, de 15 de dezembro de 2003, introduzido pela Lei n° 5.285, de 16 de março de 2004, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o disposto no inciso IX do "caput" do art. 5º da Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, na redação introduzida pela Lei nº 5.285, de 16 de março de 2004, que passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 5º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VIII - (...)

 

IX - Possibilidade de utilização dos recursos financeiros, repassados através de contrato ou convênio com órgãos ou entidades da administração pública, para contratação de obras, serviços, compras e alienações, de acordo com regulamento próprio da entidade qualificada conforme o "caput" deste artigo, pela mesma editado após aprovado observando-se o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente da entidade;

 

X - (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.11.2004.