Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.285, DE 16 DE MARÇO DE 2004

 

Altera os artigos 1° e 5° da Lei n° 5.217 de 15 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Qualificação de Entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.217 de 15 de dezembro de 2003, alterada a redação do seu "caput", passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 1º O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à educação, à saúde, às ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e mesmo a área de desporto, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei. (NR)

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, alterado o texto e acrescidos os incisos IX e X do seu "caput", remunerado para parágrafo 1º o seu atual parágrafo único, e acrescentado o parágrafo 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Para a execução das atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato ou convênio, conforme o caso, com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, inclusive OSCIPs, ONGs e outras assemelhadas, mesmo mediante terceirização de serviços, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue: (NR)

 

I - (...)

 

(...)

VIII - (...)

 

IX - Possibilidade de utilização dos recursos financeiros, repassados no contrato ou convênio, para aquisição de materiais e de serviços de terceiros de pessoas físicas ou jurídicas, bem como para remuneração de pessoas que desempenhem ou realizem serviços, ações ou trabalhos próprios da execução do objeto do contrato ou convênio, observadas as respectivas normas da legislação pertinente, inclusive a relativa a licitação e contratos, que regem a utilização ou aplicação de recursos financeiros públicos;

 

X - Outros requisitos, exigências ou obrigações que sejam legal ou regularmente julgados necessários para o cumprimento do objeto do contrato ou convênio.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º A utilização ou aplicação dos recursos financeiros, repassados às entidades, para cumprimento do contrato ou convênio, fica sujeita ao acompanhamento dos órgãos próprios de controle interno do Poder Público Estadual, e é objeto de comprovação mediante relatório de execução ou de resultados e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan De Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.03.2004.