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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, fica alterado, vigorando a partir de 1º de agosto de 2004, acrescido dos parágrafos 7º e 8º, nos seguintes termos:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 6º (...)
§ 7º O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (1ª Classe), estabelecido conforme o disposto na redação dada pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de 2001, passa a ter o valor de R$ 4.892,18 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).
§ 8º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, passam a ser os fixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo XII desta Lei."
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo XII à Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, vigorando a partir de 1º de agosto de 2004, nos termos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, fica alterado, sendo transformado o seu atual parágrafo único em parágrafo 1º e acrescentados os parágrafos 2º e 3º, vigorando a partir de 1º de maio de 2004 nos seguintes termos:
"Art. 2º (...)
§ 2º As gratificações que vierem a ter as respectivas denominações unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional podem continuar sendo concedidas, observados os valores comparativamente às situações correlatas das atualmente pagas, desde que preenchidos os requisitos e critérios de concessão e cumpridas as exigências e condições de percepção, conforme previsto nas correspondentes leis que tratam das mesmas gratificações.
§ 3º O tempo de percepção da Gratificação Especial de Atividade Funcional também é computável para efeito dos direitos previstos nas leis que dispõem sobre as gratificações cujas denominações estão sendo unificadas, ao qual deve ser somado o tempo anterior de percepção dessas gratificações antes da unificação."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004 quanto aos seus artigos 1º e 2º, que alteram a Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, e a partir de 1º de maio de 2004 quanto ao seu art. 3º, que altera a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.2004.
Secretaria de Estado da Fazenda
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS |
A PARTIR DE 1º.08.2004 |
|
CLASSE/NÍVEL |
REF. |
VENCIMENTO (R$) |
ATT-SUBST. |
A |
2.761.86 |
ATT-I |
B |
2.928.50 |
C |
3.095.18 |
|
D |
3.261,84 |
|
E |
3.428,51 |
|
F |
3.595,17 |
|
G |
3.761,84 |
|
H |
3.928,49 |
|
ATT-II |
I |
4.095,16 |
J |
4.261,82 |
|
L |
4.428,49 |
|
M |
4.595,15 |
|
N |
4.761,81" |