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Estado de
Sergipe |
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei 5.781/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2005, no percentual único de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento).
Parágrafo Único. A Revisão
acima descrita estende-se aos servidores inativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.496, de 23 de
dezembro de 2004)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2005, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.2004.