Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.410, DE 09 DE AGOSTO DE 2004

 

Revê vencimentos dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas, e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 6.008/2006

Vide reajuste previsto na Lei nº 5.973/2006

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de agosto de 2004, no percentual de 5,94% (cinco vírgula noventa e quatro por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, no exercício financeiro de 2004, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo a fixação dos totais com gastos de pessoal, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de Créditos Suplementares para fazer às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Com a vigência desta Lei, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.08.2004.